LEI Nº 4.308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Projeto de Lei nº 354/94

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a Empresa Mario Guardiã Garcia Lingüiça-ME, com nome fantasia de FRIGORIFICO JURÉIA, para o fim de construção e instalação de unidade industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua A, entre a Av. Cavalheiro Nami Jafet, Rio Tietê (limite da ZUPI-1), e Vila São Francisco, na Vila Industrial- Distrito Sede de Mogi das Cruzes- Estado de São Paulo.

 

REFERENCIA: Planta da SMOSU L/1958/94

 

ÁREA IV

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro G6-G9C-G9D-G5-G6, com 10.200,00m², que assim se descreve e confronta. Inicia no ponto G6, localizado distante a 220,00m da intersecção do alinhamento da Rua A com a Rua B; desse ponto segue fazendo divisa com a área III, com rumo de 14º 14’52”NW e uma extensão de 170,00m onde encontra o ponto G9C; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a área 5, com rumo de 75º02’35” NE e uma extensão de 60,00 onde encontra o ponto G9D; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a área 5 com rumo de 15º 14’52”SE e uma extensão de 170,00m, onde encontra o ponto G5; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua A com rumo de 75º 02’35” SW e uma extensão de 60,00m onde encontra o ponto G6, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º A área de terreno municipal descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação da unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:

 

I- inicio de aprovação dos projetos de construção ,no prazo maximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, após a celebração de doação de área;

II- inicio de construção , no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação dos projetos de construção;

III- conclusão das obras, e funcionamento da unidade industrial ampliada, em até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.

 

Art. 3º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio publico, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária, antes de decorridos os prazos previstos no artigo 2º, ensejará igualmente a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão contar ainda as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio ambiente, Indústria e

Comercio

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Dezembro de 1994.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.