LEI Nº 4.309, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994


(Revogada pela Lei nº 5.808 de 2005


Projeto de Lei nº 332/94


 

Dispõe sobre licença de localização de funcionamento de farmácias e drogarias no Município e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica A licença de localização e funcionamento de novas farmácias, que alopáticas, quer homeopáticas, drogarias, farmácias de manipulação e outros estabelecimentos similares, somente será concedida se observada a distancia mínima de 200m (duzentos metros) de estabelecimento congênere já existente.

 

Art. 2º Fica assegurado o direito adquirido para todos os estabelecimentos citados no artigo anterior, que estejam legalmente instalados ate a data em que a presente lei entrar em vigor.

 

Art. 2º Fica assegurado o direito adquirido para todos os estabelecimentos citados no Artigo anterior, que estejam legalmente instalados ou em processo de instalação ou transferência, decorrência da aquisição de prédio próprio para tal finalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.341 de 1995)

 

Art. 2º Fica assegurado o direito adquirido todos os estabelecimentos citados no artigo anterior, que estejam instalados ou em processo de instalação ou transferência, em face de aquisição de prédio próprio ou locado para tal finalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.383 de 1995)

 

§ 1º A instalação ou transferência de estabelecimento, decorrentes da aquisição de prédio próprio para tal finalidade, deverá estar efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 4.341 de 1995)

 

§ 1º A instalação ou transferência de estabelecimento nos termos referidos no “caput”deste artigo, deverá estar efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publico a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.383 de 1995)

 

§ 2º O disposto neste Artigo se estende às empresas do ramo, esmo quando qualquer delas venha a sofrer alteração em sua razão social.(Acrescentado pela Lei nº 4.341 de 1995)

 

§ 3º Fica também permitida nova instalação e funcionamento do mesmo ramo de atividades previstas no artigo 1º desta lei, em prédio que tenha sido utilizado para tais atividades no período de até seis meses anteriores ao encerramento dessas no local, independentemente da distância especificada nesta lei. (Acrescentado pela Lei nº 5.084 de 1994)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende as empresas do ramo, mesmo quando qualquer delas venha sofrer alterações na rua razão social.

 

Art. 3º O pedido de alvará especificado no artigo 1º desta lei, será instruído com certidão comprovante da preservação da distancia de 200 (duzentos metros), que deverá ser expedida, a Requerimento do interessado, pelo Órgão Municipal responsável pela Concessão de licença para localização de estabelecimentos comerciais.

 

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal não expedirá a Licença de localização e funcionamento, aos proprietários de estabelecimentos que contrariem o disposto nesta lei.

 

§ 1º Os pedidos em tramitação nesta Prefeitura Municipal, cujos processos de autorização não se encontrar concluídos até a vigência da presente lei, poderão obter licença de localização e funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos farmacêuticos que abrirem suas portas em infração ao determinado por esta lei, serão imediatamente fechados, por serem considerados clandestinos, em razão de não possuírem licença de localização e funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 1994, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário do Governo

 

 

JOSÉ EDSON CAMPOS MOREIRA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio ambiente, Indústria e

Comercio

 

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

            Secretaria Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Dezembro de 1994.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.