LEI Nº 331, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951

 

Que dispõe sobre isenção de emolumentos aos prédios construídos para fins de assistência social.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a isentar do pagamento de emolumentos para as obras, os prédios que forem construídos para fins de assistência social, bem como para instituições religiosas, neste Município.

 

Parágrafo único.  Para gozar das vantagens estabelecidas no art. acima, devem os interessados apresentar, além das respectivas plantas, documentação que prevê que a Instituição não tem finalidade lucrativa e que presta serviços de assistência social à coletividade.

 

Art. 2º A isenção que se refere esta Lei, será concedida mediante despacho do Senhor Prefeito em processo regular, que deverá ser formado na Secretaria da Prefeitura, constando desse processo, as plantas e documentação exigida conforme determina o parágrafo único, do art. 1º, do presente diploma legal.    

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 1951, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Dezembro de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.