LEI Nº 4.562, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996
Projeto de Lei nº 606/96 798
(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Dispõe sobre regularização de construções irregulares e dá outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º As edificações irregulares e clandestinas, situadas no Município, poderão ser regularizadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência da presente Lei, mediante alvará de regularização, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) cuidar-se de construções de natureza residencial unifamiliar destinadas a uso próprio;
b) que tenham sido construídas, ampliadas, ou reformadas por seu proprietário ou possuidor, ou ainda em mutirão familiar, no todo ou em parte, sem o respectivo alvará de aprovação
Parágrafo único. Para os fins do “caput” do presente artigo, o interessado, fará declaração, sob as penas da Lei, de que o imóvel se enquadra nas condições acima estabelecidas.
Art. 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Art. 3º Os pedidos de regularização, nos termos dos artigos anteriores, deverão ser formulados pelos interessados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As regularizações de moradia econômica, assim definidas no artigo 1º, ficam isentas do pagamento do imposto sobre serviços na forma da Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
LAUDICIR ZAMAI
Secretário Municipal de obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Novembro de 1996.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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