LEI Nº 4.368, DE 1º DE JUNHO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 6.125 de 2008)

 

Projeto de Lei nº 402/145 -520

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de preço publico nas áreas de estacionamento controlado e da outras providencias.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os veículos em geral dos órgãos de imprensa, quando exclusivamente em serviços, poderão estacionar na área de estacionamento controlado, independentemente de pagamento do preço publico.

 

Art. 2º O estacionamento previsto no artigo anterior só será autorizado mediante a identificação do veiculo e verificação de que ele esta sendo usado na atividade noticiosa e informativa da imprensa.

 

Art. 3º A identificação dos veículos da imprensa que serão utilizados sem serviço de que trata esta lei, será prova mediante documento expedido pelo Poder executivo, a requerimento da interessada.

 

Art. 4º O Uso irregular da autorização concedida pela presente Lei, acarretará aos infratores multa equivalente a 03 (três) UFM, alem da cobrança do preço do estacionamento.

 

Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Junho de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 1º de Junho de 1995.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN NUNES SIQUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.