LEI Nº 4.371, DE 7 DE JUNHO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 405/95- 525

 

Dispõe sobre doação de imóvel com encargo à Associação Bíblica e Cultural de Mogi das Cruzes.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação com encargo, a Associação Bíblica e Cultura de Mogi das cruzes, para ao fim de construção e instalação de sua sede definitiva, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇAO: A área situa-se na intersecção dos alinhamentos da Rua Brasilio de Souza Leite com a Av. Manoel Pinto de Almeida.

 

REFERENCIA. Planta SMOSU L/1328/89

Processo 20.376/94

 

ÁREA 2

 

DESCRIÇÃO: A área composta de parte da unidade 01 da quadra 40 do setor 05 correspondente a quadra 2 do loteamento do alto da Boa Vista localizada na confluência na Rua Brasilio de Souza Leite com a Av. Manoel Pinto de Almeida, mede 15,16m de frente para a Rua Brasilio de Souza Leite; 5,44 em linha curva na confluência das citadas vias; 37,86m da frente aos fundos pelo lado direito onde faz divisa com o alinhamento da Av. Manoel Pinto de Almeida; 40,00m da frente aos fundos pelo lado esquerdo onde faz divisa com a propriedade de Adelino Emiliano; 7,20m nos fundos, onde faz divisa com a propriedade de José Braga Pereira. O perímetro descrito encerra uma área de 520,64 m².

 

Art. 2º A área do imóvel descrita no artigo anterior se destina exclusivamente à construção da sede da entidade donatária, bem como à instalação e funcionamento de salas para realização de cursos de alfabetização gratuita, em caráter permanente, devendo as obras obedecerem o seguinte cronograma:

 

I- inicio e aprovação de construção, no prazo maximo de 3 (três) meses, após a celebração da escritura de doação da área;

II- inicio da construção, no prazo maximo de 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto de construção;

III- conclusão das obras no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio das obras de construção.

 

Parágrafo único. O curso de que trata este artigo será obrigatoriamente instalado imediatamente após o termino das obras de construção.

 

Art. 3º os cursos de alfabetização de que cuida o artigo anterior, deverão ser implantados tão logo concluída a construção da sede da donatária e deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado, que os fiscalizará, desde que celebrado o respectivo convenio.

 

Art. 4º A inobservância dos prazos e dos encargos previstos nos artigos 2º e 3º implicam na reversão do imóvel ao Município e, inclusive, das benfeitorias edificadas, independentemente de qualquer indenização ou providência administrativa ou judicial.

 

Art. 5º O Poder executivo outorgará, em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, as condições da alienação.

 

Art. 6º As despesas do decorrentes da lavratura da escritura correrão as expensas da donatária.

 

Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLI

Secretario Municipal de Indústria e Comércio

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Junho de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.