LEI Nº 4.693, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997
Projeto de Lei n º 122/97 160
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar de Concessão de Direito real de uso de imóvel municipal a Associação Casarão do Chá, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Associação Casarão do Chá, entidade fundada em 19 de outubro de 1996, com sede na Rua Francisco Vaz Coelho, 121 nesta Cidade, CGC/MF nº 01.654.616/0001-49, direito real de uso independentemente de licitação e pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel Municipal denominado “Casarão do Chá”, situado no km 3 de uma estrada secundaria que sai a direita da Rodovia Mogi – Salesópolis, na altura do km 10 – Bairro Cocuera – Mogi das Cruzes – SP, para o fim especifico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo cultural.
Parágrafo único. A concessionária devera desenvolver no local, observadas as normas e diretrizes do CONDEPHAAT- Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico Artístico e Turístico e IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, um trabalho que vise restaurar, conservar, preservar e abrir ao publico o imóvel a que alude este artigo.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, configurado na planta anexa nº L/0283/A/84, do Arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SMOSU, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, assim se descreve: delimitado pelo perímetro “A-B-C-D-E-F-G-A”, com 6.654,17 m2 inicia no ponto A, junto ao alinhamento de uma estrada de servidão desse ponto segue com rumo de 19º33’34” NW e uma extensão de 43,46 m, onde encontra o ponto B, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 70º24’01” NE e uma extensão de 93,27 m, onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 19º33’34” SE e uma extensão de 72,84 m, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 50º56’38” SW e uma extensão de 49,56 m onde encontra o ponto E, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 87º43’57” SW e uma extensão de 28,13 m, onde encontra o ponto F, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 09º03’20” NE e uma extensão de 36,70 m, onde encontra o ponto G, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 78º29’42” SW e uma extensão de 37,64 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição. Existe na área benfeitoria denominada “Casarão do Chá”.
Art. 3º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I – não utilizar o imóvel, assim como as edificações introduzidas na área, para finalidades diversas das previstas no artigo anterior;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à concedente de qualquer turbação de posse;
III – não ceder ou emprestar a área de terrenos e suas benfeitorias a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da concedente.
IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V – zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VI – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VII – arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás e telefone e incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
VIII – responder por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e atividades nele desenvolvidas;
IX – atender as requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;
X – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.
Art. 4º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das Clausulas da escritura, implicara a automática rescisão de concessão, revertendo à área ao município incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos, a cargo da concessionária.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela concessionária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
ITYS FIDES BUENO DE TOLEDO JUNIOR
Secretario Municipal de Transito, Transporte e Urbanização
JAMIL HALLAGE
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 3de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.