LEI Nº 332, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951
Que dispõe sobre a oficialização de Ruas, Praças e Logradouros Públicos.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam consideradas oficiais, as Ruas, Praças e Logradouros, estejam entregues ao público há mais de cinco anos.
Art. 2º A Prefeitura Municipal tomará as providencias cabíveis para a execução de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Aplica-se a esta Lei na sede do Município nos distritos de Jundiapeba, Itaquaquecetuba, Sabauna, Biritiba-Mirim e Taiaçupeba.
Art. 4º O senhor Prefeito Municipal mandará organizar uma planta da Cidade de cada Distrito, indicando as Ruas oficiais e ora oficializadas, remetendo para a Câmara Municipal cópia das mesmas.
Art. 5º Esta Lei, que terá a duração de três (3) anos, entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 1951, 340º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Dezembro de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.