LEI Nº 4.695, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997
Projeto de Lei n º 121/97 159
Dispõe sobre a proibição da venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não de tabaco, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida no Município de Mogi das Cruzes, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. Os infratores desta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - na primeira atuação do estabelecimento comercial será publicada a multa de 100 UFIR (Unidades Fiscais de Referencia);
II – na reincidência, a multa será cobrada em dobro e o Alvará de Licenciatura sofrera suspensão por 30 (trinta) dias;
III – na terceira autuação, a suspensão do Alvará será definitiva.
Art. 2º A autuação do infrator processar-se-á por Agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina e, obrigatoriamente, por denuncia.
§ 1º As denuncias poderão ser feitas por qualquer cidadão perante o Município, através do protocolo de copia do registro de ocorrência denunciando o fato em Delegacia de Policia ou de Defesa do Consumidor.
§ 2º Ao comerciante denunciado, fica assegurado o direito de ampla defesa, nos prazos previstos em Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO LINO DA SILVA
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.