LEI Nº 4.567, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Projeto de Lei nº 652/96 854

 

 Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, o imóvel que especifica.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à empresa Lumar Mogi Transporte LTDA, inscrita no C.G.C./ MF sob nº 00.478.236/0001-38, para o fim de atender às necessidades de sua expansão, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se à Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar entre a Av. Cavalheiro Nami Jafet e Loteamento Industrial da Vila São Francisco, na Vila Industrial, Distrito da Sede de Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo.

 

REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1958/94

Processo nº 14.613/96

 

“ÁREA II”

 

DESCRIÇÃO A área, com perímetro 1-G6B-G9A-2-1 com 5.355,00 m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto 1 localizado no alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar e distante a 637,04m da Av. Cavalheiro Nami Jafet; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar com o rumo de 75º02’35” SW e uma extensão de 31,50m onde encontra o ponto G6B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal com o rumo de 75º02’35” NE e uma extensão de 31,50m onde encontra o ponto 2; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal constituída de faixa sanitária com o rumo de 14º14’52” SE e uma extensão de 170,00m onde encontra o ponto 1 que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, destina-se única e exclusivamente à expansão das atividades da empresa LUMAR Mogi Transporte Ltda, devendo as obras ser concluídas em até dezoito meses, após a lavratura da respectiva escritura de doação, prazo máximo para início do funcionamento da unidade.

 

Art. 3º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial do prazo fixado no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada, ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, desde que não tenha recolhido, direta ou indiretamente, aos cofres municipais, em impostos, o valor 3 (três) vezes superior ao do terreno doado; devendo o respectivo valor ser atualizado na data da reversão.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30(trinta) dias, após a publicação desta Lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessários para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes a lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Novembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

                                                                         

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Novembro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.