LEI Nº 4.570, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996

 

(Redação dada pela Lei nº 5908 de 2006)

 

Projeto de Lei nº 658/96 863

 

Dá nova redação à Lei nº 3.881, de 04 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 4.249, de 16 de setembro de 1994.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 3.881, de quatro de maio de 1992, alterada pela Lei nº 4.249, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

Das Finalidades

 

Art. 1º A Política Municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Capítulo II

Das Atribuições

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do idoso, com as seguintes atribuições:

 

I – garantir ao idoso do Município o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, o bem estar e o direito a vida;

II – integrar o idoso às demais gerações e a sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

III – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

IV – ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentados projetos e o acompanhamento a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos:

V – promover debates, estudos e pesquisas relativos às problemáticas dos idosos;

VI – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislações aos direitos do idoso;

VII – estudar problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denuncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;

IX – estimular e assessorar os grupos da terceira idade, comunidade e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;

X – definir e aprovar a Política Municipal do idoso;

XI – elaborar seu Regimento interno.

 

Capítulo III

Da Organização e Gestão

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado à Secretaria de Promoção Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgão públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito.Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito.

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003)

 

I – Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo:

1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção Social;

1 (um) da Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos;

1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;

1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

1 (um) da Secretaria de Governo;

1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

1 (um) do Órgão de Habitação;

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade;

I- Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003)

a) um da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

b) um da Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos;

c) um da Secretaria Municipal de Educação;

d) um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um da Secretaria Municipal de Administração;

g) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

h) um da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;

i) um do Fundo Social de Solidariedade;

 

 

II – Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas às áreas de atuação:

1 (um) do instituto Pró+Vida São Sebastião;

1 (um) da Casa São Vicente de Paula;

1 (um) do Centro de Convivência da Terceira idade Renascer;

1 (um) do Centro de Convivência da Terceira idade Raio de Sol;

1 (um) das Comunidades Externas de idosos;

1 (um) da Associação de Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

1 (um) da Universidade da Terceira idade “Universidade de Mogi das Cruzes”;

1 (um) da Universidade da terceira idade “Universidade Braz Cubas”;

Um (um) do Grupo da Terceira idade do SESI de Mogi das Cruzes.

II- os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas as área de atuação: (Redação dada pela Lei n° 5504 de 2003)

a) um do Instituo Pró+Vida São Sebastião;

b) um da Casa São Vicente de Paulo;

c) um do Centro de Convivência da Terceira Idade Renascer;

d) um da Associação Manoel e Maruá- Estância Renascer;

e) um das Comunidades Externas de Idosos;

f) um da Associação de Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

g) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade de Mogi das Cruzes”;

h) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade Braz Cubas”;

i) um do Grupo da Terceira Idade do Sesi de Mogi das Cruzes”.

 

Parágrafo único. O Conselho contará com um suplente para cada área nela representada.

 

Art. 4º Os Conselheiros de que trata o § 1º, poderão ser substituídos por funcionários de outros órgãos públicos, a fim de manter o critério de paridade.

 

Art. 5º A substituição dos membros do Conselho será da forma estabelecida no Regimento interno.

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho não serão renumeradas, sendo, porém, consideradas como de serviços públicos relevantes.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de dois (dois) anos, permitida a recondução.

 

 Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso será escolhido e nomeado pelo Prefeito, entre os Conselheiros indicados pelo Plenário em lista tríplice.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do Idoso, designando um funcionário para esse atendimento.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Promoção Social dotará o Conselho Municipal do Idoso dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso, elaborará programas, conforme a Política Municipal do Idoso, os quais apreciados pelas respectivas Secretarias serão incluídos na previsão orçamentária do Município.

 

Art. 12. Outras normas do Conselho Municipal do Idoso, poderão ser definidas em decreto.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Dezembro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.