LEI Nº 4.382, DE 23 DE JUNHO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 334/95 437

 

Dispõe sobre permissão de uso de próprio publico fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e da outras providencias.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares que tenham suas atividades no Município, o uso de logradouro público, frontal ao estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e abrigo removível, desde que comprovada a inviabilidade de competição que possibilite a realização de certame licitatório e as seguintes exigências.

 

I- a instalação do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou dificultar a circulação de veículos, o livre transito de pedestres, em especial, de deficientes físicos nos logradouros públicos, inclusive os acessos aos imóveis vizinhos, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;

II- nas calçadas deverá ser garantido o livre transito de pedestres, respeitando-se a faixa  mínima de 1,5 (um metro e ,meio) a partir da linha da guia;

III- nos logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser garantidos o acesso e a circulação de eventuais veículos para atendimentos de emergências e manutenção, respeitando-se a faixa mínima de 4,50 (quatro e meio) metros;

IV- a utilização do logradouro publico dar-se-á com mobiliário removível, devendo se restringir aos limites da restada do imóvel do permissionário a ser demarcado conforme orientação  do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os parâmetros mínimos estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados a critério do Poder Executivo Municipal, dependendo da intensidade do transito de pedestres, de veículos ou outras particularidades do logradouro. 

 

Art. 2º Poderão ser instalados abrigos na área objeto da permissão, desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

I- em caso de abrigo individual, a sua fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingido o pavimento do passeio;

II- em caso de abrigo da área total, a estrutura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis, podendo a estrutura apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita sem danificá-lo;

III- poderão ser instaladas veda;coes laterais com a finalidade única de proteger os usuários contra as intempéries.

 

Art. 3º Os logradouros públicos, objeto de permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidos e conservados limpos pelos permissionários.

 

Art. 4º Os permissionários deverão submeter à apreciação do Executivo Municipal, por ocasião da concessão da licença ou quando de sua renovação, pedidos para desenvolvimento de atividades complementares, como a execução de musica ao vivo, instalação de aparelhos de som ou qualquer outra musica ao vivo, instalação de aparelhos de som ou qualquer outras atividade que possa contribuir para a poluição sonora do entorno.

 

Art. 5º O não cumprimento desta lei, no todo ou em parte, implicará na imposição de multa variável de 5(cinco) a 10 (dez) UFM, conforme a gravidade da infração ou inconveniente publico, a ser definido por regulamentação do Executivo; e em caso de reincidência por regulamentação do Executivo; e em caso de reincidência, alem da aplicação de multa em dobro, implicando na cassação da permissão.

 

Art. 6º A permissão de que trata esta lei, será dada, caso a caso, a titulo precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada apreensão ou remoção dos moveis e instalações.

 

Art. 7º havendo interesse publico, a Prefeitura poderá solicitar o recolhimento dos moveis ou instalações, em caráter temporário, por oficio, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 8º Revogada a permissão por interesse do Poder Publico Municipal ou por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e remoção dos equipamentos, se no prazo de 15 (quinze) dias, não tiverem sido removidos do local.

 

Parágrafo único. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no “caput”deste artigo, passará a ser contado a partir da intimação do indeferimento do recurso a que terá direito o permissionário.

 

Art. 9º E Executivo Municipal deverá definir, por Decreto, a competência da concessão da licença, horário de funcionamento, fiscalização e autuação.

 

Art. 10. A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Junho de 1995.

 

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.