LEI Nº 4.577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

 

(Revogada pela Lei nº 6285 de 2009).

 

Projeto de Lei nº 650/96 853

 

 Dá nova redação à Lei nº 4.480, de 11 de março de 1996.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 4.480, de 11 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, COMAS, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade.

 

Art. 2º O COMAS será paritário, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do           Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar e movimentação e aplicação dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênio entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XVII – divulgar os objetivos do COMAS para conscientizar a sociedade sobre a problemática social e suas soluções.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pó 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) integrantes do Poder Público Municipal e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito.

 

I – Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalente, sendo:

1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção Social;

1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;

1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento;

1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

1 (um) da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; e

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade.

II – Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas às seguintes áreas de atuação:

2 (dois) de entidades de atendimento à criança e ao adolescente;

1 (um) de escolas especializadas;

1 (um) de instituição de amparo aos idosos;

1 (um) de entidades ou associações comunitárias de atendimento à família;

1 (um) de entidades de pessoas portadoras de deficiência (PDF);

1 (um) dos profissionais da área social;

1 (um) das entidades ou associações de assistência social.

 

III – O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será acompanhado pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. O Conselho contará com um suplente para cada área nela representada.

 

Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante e não remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;

III – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá um presidente, um vice presidente e um secretário, e o seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada mês e. Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Promoção Social ou equivalente, dotará o Conselho Municipal de Assistência Social dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assist6encia social, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social, em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de sistemática divulgação.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, após sua constituição, devendo ser aprovado por decreto.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 16 de dezembro de 1996,436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

                                                                         

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Dezembro de 1996.

 

 

AUTORIA: VEREADOR NELSON DA CUNHA MESQUITA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.