LEI Nº 4.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 098/97 127

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnostico precoce e Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados deste Município, que tenham serviços de maternidade a procederem à realização de provas para diagnósticos precoce de Fenilcetonúria (FHC) e do Hipotireoidismo (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.

 

Art. 2º Em caso da não realização das provas referidas ao Artigo 1º, por alta precoce do neonato, os Postos de Saúde da Rede Municipal deverão nos termos da legislação federal, proceder à coleta de material para execução dos referidos exames, mediante a apresentação de formulário expedido pelo hospital.

 

Parágrafo único. O formulário a ser expedido, devera ser preenchido pelo hospital a entregue ao pai, mãe ou responsável, contendo as seguintes informações:

 

a) nome do neonato;

b) motivo pelo qual não foi possível coletar o material para a realização das provas;

c) data de nascimento e numero do prontuário hospitalar;

d) indicação do posto de saúde e prazo limite para a realização da coleta do material.

 

Art. 3º As coletas dever ao ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o nascimento da criança até dois meses de vida.

 

Parágrafo único. No procedimento da coleta de sangue, o Hospital devera preencher declaração circunstanciada subscrita pelo pai ou responsável pela criança, que devera conter as seguintes informações:

 

a)  nome do neonato

b) nome do pai, mãe ou responsável pelo neonato;

c) ciência da realização do exame pelo pai, mãe ou responsável.

d) compromisso de retirada do resultado, no prazo estipulado pelo órgão.

 

Art. 4º Cabe a Municipalidade, através de seu Órgão competente a fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nos Artigos 1º ao 3º da presente Lei implicara na aplicação de:

 

I – multa de 800 UFIR ao estabelecimento hospitalar privado infrator;

II – sanções administrativas aos responsáveis dos estabelecimentos hospitalares públicos, no âmbito da sua competência, que derem causam ao descumprimento legal.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua respectiva publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

 ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 3de Dezembro de 1997.

 

 

PRO JETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DR. MIGUEL TRANDAFILOV

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.