LEI Nº 4.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997
Projeto de Lei n º 098/97 127
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnostico precoce e Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados deste Município, que tenham serviços de maternidade a procederem à realização de provas para diagnósticos precoce de Fenilcetonúria (FHC) e do Hipotireoidismo (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Em caso da não realização das provas referidas ao Artigo 1º, por alta precoce do neonato, os Postos de Saúde da Rede Municipal deverão nos termos da legislação federal, proceder à coleta de material para execução dos referidos exames, mediante a apresentação de formulário expedido pelo hospital.
Parágrafo único. O formulário a ser expedido, devera ser preenchido pelo hospital a entregue ao pai, mãe ou responsável, contendo as seguintes informações:
a) nome do neonato;
b) motivo pelo qual não foi possível coletar o material para a realização das provas;
c) data de nascimento e numero do prontuário hospitalar;
d) indicação do posto de saúde e prazo limite para a realização da coleta do material.
Art. 3º As coletas dever ao ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o nascimento da criança até dois meses de vida.
Parágrafo único. No procedimento da coleta de sangue, o Hospital devera preencher declaração circunstanciada subscrita pelo pai ou responsável pela criança, que devera conter as seguintes informações:
a) nome do neonato
b) nome do pai, mãe ou responsável pelo neonato;
c) ciência da realização do exame pelo pai, mãe ou responsável.
d) compromisso de retirada do resultado, no prazo estipulado pelo órgão.
Art. 4º Cabe a Municipalidade, através de seu Órgão competente a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nos Artigos 1º ao 3º da presente Lei implicara na aplicação de:
I – multa de 800 UFIR ao estabelecimento hospitalar privado infrator;
II – sanções administrativas aos responsáveis dos estabelecimentos hospitalares públicos, no âmbito da sua competência, que derem causam ao descumprimento legal.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua respectiva publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
JAMIL HALLAGE
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 3de Dezembro de 1997.
PRO JETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DR. MIGUEL TRANDAFILOV
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.