LEI Nº 4.386, DE 4 DE JULHO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 434/95 -567

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar por doação, o imóvel que especifica.

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à MAFES ESQUIPAMENTOS AGRICOLA LTDA., para o fim de construção e instalação de unidade industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, no Loteamento Industrial de Cezar de Souza.

 

REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1744/93- Processo 2.772/95.

ÁREA 4

 

DESCRIÇÃO: A área 4, localizada na Rua Pedro Genovês e distante a 146,13m da Av. Florestal Chacon Martins mede 60,00m de frente para a Rua Pedro Genovês; 145,83m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com as áreas 3 e 3ª de propriedade municipal; 130,00m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde confronta com a área 5 de propriedade municipal; 62,05m nos fundos onde confronta com Área 7 de propriedade municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 8.274,90m².

 

Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção e instalação da unidade industrial, devendo as obras serem concluídas em até dezoito meses, prazo maximo para inicio do funcionamento da unidade industrial.

 

Art. 3º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial do prazo fixado no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer indenização e de providencia administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento  das atividades da donatária ensejará igualmente a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais clausulas termos e condições, necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 4 de Julho de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.