LEI Nº 4.584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Revogada pela Lei nº 5.032 de 2000)
Projeto de Lei nº 661/96 866
Dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscrito em dívida ativa, poderão ser objeto de acordo administrativo PA pagamento parcelado até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas na Lei.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal, para os fins da presente Lei a soma definida como principal acrescida de multa e juros, devidamente atualizada, relativa aos tributos, preços públicos e contribuições de melhoria.
Art. 2º O parcelamento dos débitos que se encontrarem em execução judicial, só será deferido após o recolhimento das despesas processual e honorário, se cabíveis, mantendo-se eventual penhora feita até liquidação total da dívida.
Art. 3º O requerimento de parcelamento será feito em impresso próprio, distribuído aos interessados pela Prefeitura, no qual contará como cláusula obrigatória a rescisão do acordo em caso de não recolhimento de quaisquer parcelas, o que implicará no prosseguimento da cobrança pelo saldo, com os acréscimos.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débito constitui confissão irretratável de dívida.
Art. 4º O valor da prestação mensal será determinado pela divisão do débito consolidado pelo número acordado de parcelas, convertendo-se em unidades – UFIRs pelo valor da época do pedido, observadas as disposições do artigo 2º.
§ 1º O valor de cada parcela será convertido em moeda nacional pela UFIR da data do pagamento.
§ 2º O dia do recolhimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.
Art. 5º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas subseqüentes à primeira, na data do vencimento, implicará na rescisão do acordo, ficando defeso novo parcelamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá baixar normas administrativas para a disciplina dos parcelamentos de débitos e créditos municipais, observadas as regras previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 2.682, de 10 de agosto de 1982 e 2.941, de 22 de agosto de 1985.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de dezembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Dezembro de 1996.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.