LEI Nº 4.588, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Projeto de Lei nº 660/96 865

 

 

Modifica dispositivos da legislação tributária municipal e dá outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Tabela Única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a que se refere o artigo 8º, da Lei nº 3.964, de 14 de dezembro de 1992, fica parcialmente alterada nos seguintes termos:

 

I – para 2% (dois por cento) os itens, 1, 5, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27,28, e 30 39 alínea “b”, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, e 59 alíneas “g”, e “h, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98,99 e 100 alíneas “c” e “d”“d”;

II – para 3% (três por cento) os itens 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,59 alínea “a”, 60 alínea “b”, e 94;

III – para 5% (cinco por cento) os itens 59 alíneas “b”, “d”, “e” e 60 alínea “a” “a”;

IV – para 1% (um por cento) os itens 10,39 alíneas “a”, 80,81 e 100 alíneas “a” e “b”. (Revogado pela Lei Complementar nº 26 de 2003)

 

Art. 2º O artigo 28 da Lei nº 1.961, de sete de dezembro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 Os tributos e débitos de natureza fiscal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos regulamentares serão acrescidos de:

I – multa de mora aplicada da seguinte forma:

 

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 20% (vinte por cento), após o prazo fixado na alínea anterior.

 

II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês imediato ao do vencimento;

III – atualização monetária, na forma que a legislação federal dispuser para os tributos federais.

 

Parágrafo único. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerados os tributos devidos acrescidos de multa, atualizados monetariamente”

 

Art. 3º Na hipótese do dia do vencimento de qualquer tributo recair em feriados, sábado, domingo ou quando não houver expediente nos estabelecimentos bancários, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 4º Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção, constantes da tabelas I e II da Lei nº 4.441, de seis de novembro de 1995, ficam atualizados monetariamente em 11% (onze por cento), a vi girem para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 1997.

 

Parágrafo único. Os imóveis contidos na abrangência da Lei Estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que cuida do uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti, dentro dos limites do Município, terão reduzidos na base de cálculo, a incidência da tributação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na mesma proporção da área de mata preservada, podendo alcançar até isenção total, desde que não exista edificação de moradia. (Revogado pela Lei nº 5.000 de 1999)

 

Art. 5º Fica suprido, para efeito de cálculo da Taxa e Licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, o item “B dois” DA Tabela I, anexa à Lei nº 1.961, de sete de dezembro de 1970.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

                                                                          

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Dezembro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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