LEI Nº 4.591, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre transferência de categoria de bem público e autorização ao Poder Executivo para alienar o imóvel que especifica.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A área de uso comum do povo, que se insere em trecho da Rua Capitão Francisco de Almeida, entre as confluências das ruas do Agricultor r Jaçanã com Cel. Eduardo Legeune e Valentim Faustino de Souza, no Distrito de Braz Cubas, com 4.002,83m2, indicada na Planta SMOSU nº L/2203/96, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fica desafetada de sua finalidade originária e transferida para categoria de bem público dominicial do Município.

 

REFERÊNCIA: Processo nº 25.481/96

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A – B – C – D – E – F – G – A, com 4.002,83m2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado no alinhamento da Rua do Agricultor e distante a 1,50m da Rua Capitão Francisco de Almeida; desse ponto segue em linha curva na confluência das citadas vias com um desenvolvimento de 2,21m onde encontra o ponto B; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Capitão Francisco de Almeida o qual faz divisa com área de propriedade da Valmet do Brasil S/A com rumo de 05º20’11” SW e uma extensão de 284,85 onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita pela e segue pela divisa entre a Rua Valentim Faustino de Souza com a rua Cel. Eduardo Legeune com rumo de 76º40’13” NW e uma extensão de 18,66m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta na confluência da rua Cel. Eduardo Legeune com a Rua Capitão Francisco de Almeida com rumo de 52º54’39” NE e uma extensão de 4,34m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Capitão Francisco de Almeida o qual faz divisa com área de propriedade da Valmet do Brasil S/A com rumo de 05º20’07” NW e uma extensão de 276,24m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue em reta na confluência da Rua Capitão Francisco de Almeida com a Rua Jaçanã com rumo de 46º07’39” NW e uma extensão de 5,07m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa entre a Rua Jaçanã com a Rua do Agricultor com rumo de 89º55’24” NE e uma extensão de 18,71m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição. O perímetro descrito é constituído de:

- Guias

- Sarjetas

- Asfalto

- Redes de Energia Elétrica. Iluminação, Telefônica (Tampões da CTBC) e Água.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, pó doação, à VALTRA DO BRASIL S/A, inscrita no CGC/MF sob nº 61.076.055/0001-70, área de terreno descrita no artigo anterior, para fins de construção e instalação de uma unidade de fabricação de colheitadeiras.

 

Parágrafo único. As benfeitorias referidas na descrição da área contida no artigo 1º, não integram a alienação por doação, ficando a cargo da pretendente donatária a tomada de medidas junto aos órgãos competentes, visando sua remoção, se necessário for.

 

Art. 3º A área de terreno municipal a que refere ao artigo anterior, destina-se única e exclusivamente à construção e instalação de fábrica de colheitadeiras da VALTRA DO BRASIL S/A, devendo as obras ser concluídas em dezoito meses, após a lavratura da respectiva escritura, prazo máximo para implantação e início do funcionamento da unidade.

 

Art. 4º A infração das obrigações prevista nesta Lei, em especial, do prazo fixado no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitorias edificadas, ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, desde que não tenha recolhido, direta ou indiretamente, aos cofres municipais, em impostos, o valor 3 (três) vezes superior ao da avaliação do terreno doado, devendo os respectivos valores ser atualizados na data da reversão.

 

Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 6º As despesas decorrente da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 7º AS despesas decorrentes da execução da presente Lei, não inseridas no artigo anterior, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1996, 436º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

                                                                          

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Dezembro de 1996.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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