LEI Nº 4.412, DE 25 DE AGOSTO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 463/95 -600

 

Institui o Programa de Educação e Integração Comunitária (Projeto Meninos de Rua), e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam instituído o Programa de educação e Integração Comunitária, visando o ajuste do menor na sociedade, através de medidas de apoio educacional, ocupacional e material.

 

Art. 2º Constituem objetivos gerais e específicos do Programa:

 

I- geral: retirar as crianças e adolescentes da ociosidade das rua, assegurando-lhes condições mínimas de bem estar e dignidade, visando a sua integração ou retorno à família, e basicamente a educação, inclusive com permanência na escola publica:

II- ação sócio-educativa direcionada à família;

III- estimular as crianças e adolescentes ao retorno familiar através do desenvolvimento de ações de caráter sócio-educativas, ofertando às famílias sua inclusão no projeto IAFAM (Instituto dos Assuntos da Família Órgão Estadual da Secretaria da Criança e do Adolescente);

IV- viabilizar o acesso da criança e do adolescente ao ensino fundamental obrigatório e gratuito;

V- abrir espaços para atividades (trabalho) que promovam seu desenvolvimento pessoal e social;

VI- integrar os jovens, através do aprendizado técnico, visando sua iniciação profissional, em parceria com órgão públicos e entidades comunitárias, especialmente:

a) CIP (Centro de Iniciação profissional)

b) Tiro de Guerra

c) Corpo de Bombeiros

d) parque Municipal (PMMC)- Departamento Meio ambiente

e) terceirização de serviços para geração de renda (Casa de Apoio)

 

Art. 3º O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de educação e Cultura, com a participação dos órgãos municipais com responsabilidade na área, contando, ainda, com a parceria e o apoio de segmentos comunitários.

 

Art. 4º Fica o Poder executivo autorizado a conceder as famílias de menores carentes, em situação de miséria devidamente comprovada, auxilio mensal temporário, em dinheiro ou provimento material não superior a ½ salário mínimo, mediante critérios técnico-sociais a serem definidos em regulamento, com meio de permitir a sua integração social plena.

 

Art. 5º A Prefeitura poderá desenvolver programa de colaboração junto à iniciativa privada, visando à adoção de famílias de menores carentes, em situação de necessidade, inclusive para atendimento ao disposto pelo artigo anterior.

 

Art. 6º Ficam criados no quadro de pessoal permanente da Municipalidade, e integrados na Organização Administrativa das Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Promoção Social, respectivamente, os seguintes cargos:

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇAO

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS

PADRÃO DE

VENCIMENTOS

FORMA DE

PROVIMENTO

01 (um) cargo de Coordenador do Programa de educação e Integração Comunitária

C-26

Comissão

01 (um) cargo de assessor Técnico Psicológico

C-20

Comissão

01 (um) cargo de Professor de educação Física- 8 horas

E-18

Efetivo

02 (dois) cargos de Professor “I”

E-18

Efetivo

02 (dois) cargos Escriturário “I”

E-8

Efetivo

02 (dois) cargos de Cozinheiro

E-2

Efetivo

03 (três) cargos de auxiliar de serviços Gerais

E-1

Efetivo

10 (dez) cargos de Agente Comunitário

C-17

Comissão

02 (dois) cargos de Assistente Técnico Social

C-19

Comissão

 

Parágrafo único. Para provimento do cargo de coordenador do programa de Educação e Integração Comunitária, será exigido a formação superior em pedagogia.

 

Art. 7º Compete ao Coordenador do programa de Integração Comunitária, a direção executiva do trabalho sócio- educativo-pedagógico desenvolvido permanentemente em favor dos meninos de rua, coordenando a equipe e orientando os programas gerais e específicos.

 

Art. 8º Ao cargo de Agente Comunitário competirá à abordagem das crianças e adolescentes na Rua; monitoramento das atividades sócio-educativas na Casa de Apoio ao Menor e o acompanhamento das crianças e adolescentes em situações diversas entre as quais: atendimento médico e odontológico, documentação, escola e iniciação profissional.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Agosto de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

HILDETE GONÇALVES COSTA

Secretaria Municipal de promoção Social

 

 

ARMANDO SERGIO DA SILVA

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 25 de Agosto de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.