LEI Nº 4.734, DE 8 DE JANEIRO DE 1998
Projeto de Lei nº 39/97
Alteram disposições da Lei nº 3430, de 04.05.1989 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 3.430, de 04 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os objetos de forma compacta e de volume igual ou superior a 1m³ (um metro cúbico), do tipo caçamba ou congêneres expostos nas calçadas ou nas vias públicas, deverão esta identificados com numeração bem visível, nome da empresa e sinalização de advertência com pintura refletiva, especialmente no período noturno".
§ 1º Nas vias de maior intensidade de tráfego e nas vias públicas centrais, as “caçambas”, ou congêneres só poderão permanecer nessas expostas por período compreendido ao horário de carga e descarga de veículos estipulado no Município.
§ 2º Todas as “caçambas”, congêneres ou objetos da forma especificada no parágrafo anterior, deverão obedecer à padronização de cores, formas e dimensões, nos termos de ato regulamentar próprio do Poder Executivo.
§ 3º Não será permitida a colocação de lixos domiciliares nas “caçambas” e congêneres, sedo que o descumprimento ao ora estipulado, imporá ao proprietário das mesmas, o pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Ficais de Referências (UFIRs)
§ 4º As empresas prestadoras dos serviços de coleta de resíduos em caçambas ou congêneres deverão informar previamente à Prefeitura Municipal os locais onde serão depositados os respectivos produtos da coleta.
§ 5º Todas as empresas prestadoras de serviços previstos no Parágrafo anterior deverão contratar seguros que preservem o direito de terceiros contra danos advindos de acidentes em decorrência de suas caçambas ou congêneres.”
Art. 2º O Artigo 3º da lei nº 3.430, de 04 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º As “caçambas”, congêneres ou objetos da forma especificada no Artigo anterior, encontrados nas calçadas ou vias públicas em desacordo com o que determina a presente Lei, serão removidos pela Fiscalização Municipal e recolhidos ao Depósito da Prefeitura, dependendo sua liberação para seus proprietários do pagamento de multa de valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs)”.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Janeiro de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
IVAN NUNES SIQUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Janeiro de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR PEDRO HIDEKI KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.