LEI Nº 4.740, DE 12 DE MARÇO DE 1998
Projeto de Lei nº 158/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos de Saúde do Município terem locais apropriados para as mães promoverem a higiene de seus filhos recém-nascidos e de colo e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica todos os Postos de Saúde do Município obrigados a dispor de local adequado para as mães promoverem a higiene de seus filhos recém- nascidos e de colo.
§ 1º O local deverá dispor de balcão adequado ao uso a que se destina, com água potável para higiene das crianças. (Revogada pela Lei n° 4762 de 1998).
§ 2º O local deverá ser de fácil acesso aos usuários. (Revogada pela Lei n° 4762 de 1998).
Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade constante no artigo 1º, os postos de saúde em funcionamento, que comprovadamente, através de processo administrativo próprio já atendem aos termos da presente lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Março de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
IVAN NUNES SIQUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Março de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR LUIZ CARLOS GONDIM
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.