LEI Nº 4.743, DE 20 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 183/98

 

Altera dispositivos da Lei nº. 4.630, de 27 de junho de 1997, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº. 4.630, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a s seguintes alterações:

 

Art. 1º (...)

 

 § 1º A infração ao disposto no inciso I do “caput” deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento das seguintes multas:

 

I- de 10.000 UFIR’s em se tratando de lixo industrial e hospitalar;

II- de 2.000 UFIR’s em se tratando de lixo comercial ou de serviços;

III- de 1.000 UFIR’s em se tratando de lixo domiciliar ou residencial;

 

§ 2º A infração ao disposto no inciso II no caput deste artigo, sujeitará o infrator a multa de 400 UFIR’s

 

Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos ou servindo para deposito de lixo ou detritos de qualquer espécie, os respectivos responsáveis, previstos no artigo anterior, serão notificados para proceder à limpeza no prazo de 10 (dez) dias. Não tendo sido realizada a limpeza nesse período, será reiterada a notificação anterior, prorrogando-se o prazo inicial por 10 (dez) dias. Não sendo atendida a segunda notificação, serão os responsáveis autuados e aplicada a multa correspondentes a 300 UFIRs.

 

Parágrafo único. Se a partir da primeira multa, as providências para a limpeza do terreno não forem adotadas, será aplicada, a cada 30 (trinta) dias, multa correspondentes a 2.000 UFIRs até que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou aquele que sobre ele mantenha posse, tomem as providências necessárias.

 

Art. 5º Contatada a existência de passeios urbanos que não estejam roçados, capinados, inclusive desimpedidos de entulho de lixo, os respectivos responsáveis previsto no artigo anterior, serão notificados para a limpeza no prazo de 10 (dez) dias. Não tendo sido realizada a limpeza nesse período, será reiterada a primeira notificação, prorrogando-se o prazo por 10 (dez) dias. Não sendo atendida a segunda notificação, serão os responsáveis autuados e aplicada a multa correspondentes a 200 UFIRs.

 

Parágrafo único. Se a partir da primeira multa as providências para limpeza do terreno não forem adotadas, será aplicada, a cada 30 (trinta) dias, a multa correspondente a 500 UFIRs, até que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou aquele que sobre ele mantenha a posse tomem as providências necessárias.

 

Art. 7º Constatada a existência de terrenos alagados ou alagadiços, serão os responsáveis notificados pela fiscalização municipal para proceder ao respectivo aterro, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não tendo sido realizado o aterro nesse período, será reiterada a primeira notificação prorrogando-se o prazo inicial por 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Não cumprida a segunda notificação a que se refere o artigo anterior, será imposta aos obrigados multa equivalente a 500 UFIRs, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que o aterro seja executado.

 

Art. 12. No caso de construção, será o proprietário compromissário ou possuidor do terreno, notificado para providenciar atendimento ao artigo 9º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não tendo sido construído o muro nesse período, será reiterada a primeira notificação, prorrogando-se o prazo inicial por 30 (trinta) dias.

 

Art. 13. No caso de reconstrução, o prazo será de 30 (trinta) dias. Não tendo sido reconstruído o muro nesse período, será o prazo inicial prorrogado por 15 (quinze) dias

 

Art. 14. O não atendimento da segunda notificação prevista nos artigos 12 e 13, sujeitará os responsáveis a multa no valor de 200 UFIRs a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo atendimento.

 

Art. 22. Contatada a existência de calçadas ou passeios que não estejam construídos, serão os proprietários, compromissários ou possuidores do imóvel, intimados pela fiscalização a providenciar a construção, no prazo de 60 (sessenta) dias não tendo sido atendida a intimação nesse período, será reiterada a primeira notificação, prorrogando-se o prazo inicial por 30 (trinta) dias.

 

Art. 23. As irregularidades previstas nos artigos 16 a 20, serão objetos de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias, para a sua solução. Não tendo sido regularizada a situação, será esta reiterada, prorrogando-se o prazo inicial pó r 15 (quinze) dias.

 

Art. 24. Decorridos os prazos fixados na segunda notificação a que se referem os artigos 22 e 23, sem que tenham sido atendidos, os responsáveis pelos imóveis serão autuados, importando-se-lhes multa equivalente a 200 UFIRSs a cada 30 (trinta) dias, até o efetivo atendimento da respectiva intimação.

 

Art. 30. Não tendo sido observadas as disposições deste capitulo, será o infrator notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a notificação será imposta ao infrator a multa correspondente a 600 UFIRS.

 

Parágrafo único. Caso permaneça inalterada a situação, a multa de 600 UFIRs será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até solução final.

 

Art. 34. Na falta de plantas e alvará de licença na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresenta-los na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não atendida a notificação, será esta reiterada, prorrogando-se o prazo inicial por 2 (dois) dias úteis. 

 

Parágrafo único. O não atendimento a segunda notificação a que se refere este artigo, sujeitará o infrator a multa correspondente a 300 UFIRs, permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, ate que o proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os documentos solicitados e que os mesmos sejam aprovados.

 

Art. 35. Expirado o prazo do embargo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dado entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento do embargo, será aplicada multa correspondente a 1.200 UFIRs. Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa de 1.200 UFIRs será aplicada a cada 30 (trinta) dias, ate a solução final.

 

Art. 36. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contidas no Alvará, será notificado o responsável para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada a multa correspondente a 300 UFIRs, permanecendo a obra embargada, ate a sua regularização, com a substituição e aprovação do novo projeto.

 

Art. 40. (...)

 

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto nos artigo 37,38, 39 e 40, será o responsável notificado no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada ao responsável a multa correspondente a 200 UFIRSs, que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 41. Não será permitida a construção de muros de alvenaria por particulares sobre paredes laterais dos córregos. Constatada a existência de construção dessa natureza, será o responsável notificado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A não observância da notificação a que se refere este artigo, acarretará ao infrator a multa correspondente a 600 UFIRs, que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 44. Não sendo observado o disposto no artigo anterior, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo atendida a notificação será o infrator autuado e aplicada a multa correspondente a 200 UFIRs, repetida a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 48. Se constatado ter sido habilitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 46, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação no prazo nela estabelecido, a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário multa no valor correspondente a 300 UFIRs.

 

Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será aplicada multa correspondente a 300 UFIRs, a cada 30 (trinta) dias, ate a sua efetiva regularização.

 

Art. 49. Toda e qualquer lesão praticada por terceiros, que importe em prejuízo ao Município, tais como pichações, abertura de valas, nas vias ou logradouros públicos, rebaixamento de guias, corte de arvores em logradouros públicos, sinalização de transito, lixeiras, floreiras, iluminação das vias, praças, jardins ou calçadões, ou outros bens municipais, sujeitará o infrator a multa correspondente a 300 UFIRs, cobrável em dobro, no caso de reincidências.

 

Art. 51. Toda e qualquer pichação praticada, que importe em prejuízo ao patrimônio publico ou ao de terceiros, sujeitará o infrator a multa correspondente a 3.000 (três mil) UFIRs, cobrável em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 54. Os infratores da proibição do artigo 46 ficarão sujeitos a multa equivalente a 200 UFIRS.

 

Art. 60. (...)

 

§ 1º Os infratores ao disposto neste artigo sujeitos a multa equivalente a 5.000 UFIRs. No caso de reincidência, o veiculo será apreendido e recolhido ao Deposito Municipal”.

 

Art. 2º O “caput” do artigo 59 passa a ser parágrafo único do artigo 58, passando o respectivo § 1º a constituir o “caput” do artigo 59, e o § 2º, o seu parágrafo único, passando o atual 59 a ter a seguinte redação:

 

Art. 59. Os infratores aos artigos 56 e 58 da presente lei ficam sujeitos a multa correspondente a 1.600 UFIRS, que será aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal conseqüente”.

 

Art. 3º O atual § 4º, do artigo 1º da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, passa a ser o § 5º, acrescentando-se o § 4º com a seguinte redação:

 

“§ 4º O lixo e resíduos domiciliares, acondicionados em sacos plásticos ou equivalentes, devidamente fechados, de forma a não permitir o derramamento de seu conteúdo, deverão ser apresentados para coleta somente no horário a ser estabelecido em decreto. Os infratores ficarão sujeitos à aplicação de multa equivalente a 100 UFIRs”.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Março de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES CUNHA FILHO

Secretário Municipal de Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Turismo.

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário Municipal de Finanças

 

 

MELQUÍADES MACHADO PORTELA

Secretário Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CAMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Março de 1998.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.