LEI Nº 4.727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Projeto de Lei nº 169/97 224
Modifica dispositivos da Legislação Tributaria Municipal e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No exercício de 1998, para efeito de lançamento e arrecadação dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, os valores venais, expressos em reais, por metro quadrado (m²) de terreno e de construção, passam a serem os constantes das Tabelas I e II que integram a presente Lei.
Art. 2º Alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos itens 94 e 98 da Tabela Única de que trata o artigo 8º, da Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.588, de 26 de dezembro de 1996, fica alterada para 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 26 de 2003)
Art. 3º Os incisos I. II e III do artigo 250 da Lei 250 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
Valores anuais por m² construído |
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I- tratando-se de imóveis utilizados exclusivamente como residência; |
69,17% da UFIR |
II- demais casos; |
93,33% da UFIR |
III- nenhum lançamento anual da taxa a que se referem os itens I e II do “Caput” deste artigo será inferior, respectivamente, a 17 (dezessete) UFIR e a 34 (trinta e quatro) UFIR. |
Art. 4º Os incisos I, II e III do artigo 254 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte redação:
Valores anuais por m² linear |
|
I- quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; |
140% da UFIR |
II- quando, embora não pavimentado, possua guias e sarjetas e/ou sargentões; |
54% da UFIR |
III- quando não compreendido nos itens anteriores. |
35% da UFIR |
Parágrafo único.A Taxa Anual, calculada nos termos dos incisos I e II deste artigo, não poderá ser inferior a 6,59 UFIR e o inciso III a 4,61 UFIR.
Art. 5º Os incisos I, II, III e IV do artigo 257 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
I- tratando-se de prédio utilizado exclusivamente como residência: |
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Áreas |
Valores anuais por m² edificado |
a) até 100 m² |
2,85% da UFIR |
b) de 101 m² a 300 m² |
3,95 % da UFIR |
c) de 301 m² a 600 m² |
5,71% da UFIR |
d) acima de 600 m² |
6,81% da UFIR |
II- tratando-se de prédio utilizado exclusivamente para fins comerciais ou prestação de serviços: |
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Área |
Valores anuais por m² edificado |
a) até 500 m² |
11,42% da UFIR |
b) acima de 500 m² |
17,24% da UFIR |
III- Tratando-se de prédio utilizado exclusivamente: |
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Área |
Valores anuais por m² edificado |
a) até 500 m² |
23,50% da UFIR |
b) acima de 500 m² |
46,50% da UFIR |
IV- tratando-se de prédios utilizados para fins diversos: |
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a) desmembrar-se a parte residencial, comercial ou industrial; |
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b) calcula-se a taxa nas mesmas proporções dos itens I, II e III. |
Art. 6º O art. 286, da Lei n º 1.961, de 07 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286. Nos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, o mínimo cobrado será de 17,567 e 13,351 UFIR por imóvel e por ano, respectivamente.”
Art. 7º Os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 4º da Lei 2.294, de 18 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Valores anuais por metro linear |
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I- tratando-se de imóvel territorial e/ou predial utilizado com fins exclusivamente residencial; |
155% da UFIR |
II- imóveis industriais; |
309% da UFIR |
III- demais casos. |
216% da UFIR |
Parágrafo único. Nenhum lançamento anula de taxa será inferior a 13,18 Unidades Fiscais de Referencia - UFIR.
Art. 8º Fica excluída da isenção de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.697, de 17 de abril de 1991, a exploração rural de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou a posse for pertencente à pessoa jurídica.
Parágrafo único. No exercício de 1998, para efeito de calculo das taxas anexas ao Imposto Predial ou Territorial Urbano, aplicar-se-á a UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) vigente no mês de dezembro de 1997.
Art. 9º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e das taxas anexas, do exercício de 1998, devera ser efetuado nos prazos constantes da seguinte tabela:
Meses de vencimento |
Prazo para Pagamento |
Parcela única - Janeiro |
Até 06.03.1998 |
(Alterada pela Lei nº 4.739 de 1998)
Pagamento Parcelado |
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1º parcela |
Até 10.02.1998 |
2º parcela |
Até 13.04.1998 |
3º parcela |
Até 10.06.1998 |
4º parcela |
Até 10.08.1998 |
5º parcela |
Até 10.10.1998 |
6º parcela |
Até 10.12.1998 |
Art. 10. Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas anexas, integralmente e em parcela única, até 10 de fevereiro 6 de Março (Redação dada pela Lei nº 4.739 de 1998) de 1998, ficam concedidos o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
JAMIL HALLAGE
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 23 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.