LEI Nº 4.422, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 4.465 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 462/95- 599

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal- CEF, a oferecer garantias e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Mogi das Cruzes, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, para execução de obras com recursos próprios e ou dos programas do Fundo de garantia por Tempo de Serviços- FGTS operados pela instituição, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS ou por outro índice oficial que o substitua.

 

Art. 2º para a garantia da divisa e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder executivo autorizado a ceder e transferir para a Caixa econômica federal- CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações- ICMS e ou Fundo de Participação dos Municípios- FPM e ou do produto de arrecadação de Outros Impostos, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal- CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a divisa, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

 

Art. 4º Os poderes previsto no artigo 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal- CEF, na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a serem estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios para o empreendimento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Setembro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 26 de Setembro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.