LEI Nº 4.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Projeto de Lei n º 152/97 206
Dispõe sobre proibição da instalação de bombas de auto-serviço (“self-service”) nos Postos de Abastecimentos de Combustíveis no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas auto-serviço (“self-service”) nos Postos de Abastecimento de Combustível localizados no Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. Entendem-se como bombas de auto-serviço aquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretara as seguintes multas:
I – 1000 (mil) UFIR na primeira ocorrência;
II – 2000 (duas mil) UFIR na reincidência;
III – 3000 (três mil) UFIR e lacração do Posto de Atendimento até seu enquadramento no Dispositivo desta Lei, no caso de uma terceira ocorrência.
Art. 3º Os Postos de Abastecimentos de Combustível terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptarem as suas disposições.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara sobre a fiscalização do cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de dezembro 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO LINO DA SILVA
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR MARCIO MONTEIRO JORGE
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.