LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Projeto de Lei n º 179/97 235

 

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada no Município de Mogi das Cruzes, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes.

 

Art. 2º Fica garantido aos Membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o Membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.

 

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo correspondera ao valor de um salário mínimo e meio vigente na ocasião de pagamento, para o Presidente, e um salário mínimo para cada um dos demais Membros, fascinados de acordo com o numero de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.

 

§ 2º A gratificação da Secretaria será correspondente a metade do salário mínimo vigente a época do pagamento.

 

§ 1º A gratificação especial prevista no “caput” deste artigo será de R$ 60,00 (sessenta reais) para o Presidente e de R$ 30,00 (trinta reais) para cada um dos demais membros, por reunião de julgamento e paga de acordo com o seu comparecimento. A junta poderá realizar, no máximo, 15 (quinze) reuniões por mês”. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.978 de 1999)

 

 § 2º A gratificação da Secretaria será R$ 15,00 (quinze reais) por reunião de julgamento e paga de acordo com o seu comparecimento.(Redação dada pela Lei nº 4.978 de 1999)

 

§ 1º A gratificação especial prevista no "caput" deste artigo será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês para o Presidente e de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês para cada um dos demais membros, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo uma reunião por semana, mediante efetivo comparecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.641 de 2011)

 

§ 2º A gratificação da Secretária será de R$ 300.00 (trezentos reais) por mês, fracionado de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, uma reunião por semana, mediante efetivo comparecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.641 de 2011)

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ARISTIDES DA CUNHA FILHO

Secretario Municipal da Saúde

 

 

EDUARDO LOPES

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 29 de Dezembro de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.