LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Projeto de Lei n º 179/97 235
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada no Município de Mogi das Cruzes, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes.
Art. 2º Fica garantido aos Membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o Membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.
§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo correspondera ao valor de um salário mínimo e meio vigente na ocasião de pagamento, para o Presidente, e um salário mínimo para cada um dos demais Membros, fascinados de acordo com o numero de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.
§ 2º A gratificação da Secretaria será correspondente a metade do salário mínimo vigente a época do pagamento.
§ 1º A gratificação especial prevista no “caput” deste artigo será de R$ 60,00 (sessenta reais) para o Presidente e de R$ 30,00 (trinta reais) para cada um dos demais membros, por reunião de julgamento e paga de acordo com o seu comparecimento. A junta poderá realizar, no máximo, 15 (quinze) reuniões por mês”. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.978 de 1999)
§ 2º A gratificação da Secretaria será R$ 15,00 (quinze reais) por reunião de julgamento e paga de acordo com o seu comparecimento.(Redação dada pela Lei nº 4.978 de 1999)
§ 1º A gratificação especial prevista no "caput" deste artigo será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês para o Presidente e de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês para cada um dos demais membros, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo uma reunião por semana, mediante efetivo comparecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.641 de 2011)
§ 2º A gratificação da Secretária será de R$ 300.00 (trezentos reais) por mês, fracionado de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, uma reunião por semana, mediante efetivo comparecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.641 de 2011)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Dezembro de 1997, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ARISTIDES DA CUNHA FILHO
Secretario Municipal da Saúde
EDUARDO LOPES
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
JAMIL HALLAGE
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
LAERTE MOREIRA
Secretario Municipal para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
MELQUIADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
VANDERLEI CONSTANTE
Secretario Municipal de Planejamento
Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 29 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.