LEI Nº 4.424, DE 5 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 6323 de 2009)

 

Projeto de Lei nº 468/95 -606

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de alimentação Escolar, e da outras providencias.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao qual competirá, entre outras atribuições, a fiscalização e o controle de aplicação dos recursos destinados a merenda escolar.

 

Art. 2º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a supervisão de nutricionista habilitado será desenvolvida em acordo com o conselho Municipal de alimentação Escolar, devendo respeitar os hábitos alimentares locais, assegurando-se preferência possível aos produtos “in natura”.

 

Art. 3º O conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte competição:

 

Presidente: Secretario Municipal de educação e cultura.

Membros: um representante do Departamento de Saúde;

Um representante do Departamento de Educação;

Um representante do Departamento de Assistência ao Escolar;

Um representante dos professores municipais;

Um representante da Delegacia de ensino de Mogi das Cruzes;

Um representante dos pais e alunos;

Um representante dos trabalhadores servidores municipais;

Um representante dos cursos de nutrição existentes no Município.

 

Art. 3º O conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 5 (cinco) membro, sendo: um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; um representante dos professores e um representante dos pais de alunos. (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.920 de 1999).

 

 

Art. 3° O conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE será composta de 7 (sete) membros, sendo: um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; um representante do Poder Legislativo, indicado e escolhido pela Mesa Diretora desse Poder entre os cidadãos da comunidade, a teor do artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição do Estado; dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 5204 de 2001).

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será composto de 07 (sete) membros, sendo, sendo: um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; um representante do Poder Legislativo, indicado e escolhido pela Mesa Diretora desse Poder entre os cidadãos da comunidade, a teor do artigo 5º, § 2º, da Constituição do Estado; dois representes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 5.109 de 2.000)

 

§ 1° Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei nº 5.109 de 2000)

 

§ 2° Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 5.109 de 2000)

 

§ 3° O exercício do mandato de Conselho do CARE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei nº 5.109 de 2000)

 

§ 4° Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE;

II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;

III- receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979-19, de 2 de junho de 2000

 

Art. 4º os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito, sendo que os representantes de segmentos comunitários ou específicos deverão ser indicados, em lista tríplice pelas entidades interessadas para escolha.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de alimentação Escolar deverá elaborar seu regimento até 30 dias após a respectiva investidura.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Outubro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

ARMANDO SERGIO DA SILVA

Secretario Municipal de Educação e Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 5 de Outubro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.