LEI Nº 4.751, DE 7 DE ABRIL DE 1998

(Revogada pela Lei nº 6.853 de 2014)

 

Projeto de Lei nº 191/98 261

 

Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização do Cerol no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido, no Município de Mogi das Cruzes, o fabrico, a comercialização bem como a utilização de Cerol nas linhas das pipas” e “papagaios”

 

Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo define-se:

 

I. Cerol -a mistura de cola de madeira e vidro moído ou pó de ferro, com fim de utilização como cortante em linha de pipa/papagaios,

II. Pipas Papagaios -Brinquedo montado com varetas e papel fino ou plástico, e que, por meio de uma linha, se empina , mantendo-se no ar.

I – 1.000 UFIRs para os infratores previstos nos incisos “I”, do artigo 2° desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.946 de 1999)

II – 500 UFIRs para os infratores previstos no inciso III, do artigo 2°, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.946 de 1999)

 

Art. 2º Serão considerados infratores:

 

I- estabelecimentos comerciais que vendam o CEROL, definido no parágrafo único do artigo 1º, ou linhas cortantes confeccionadas com CEROL;

II- cidadãos, maiores de 21 (vinte e um) anos que fabriquem CEROL, apara uso em pipas/papagaio, ou se utilizem do mesmo;

III- os responsáveis por crianças e adolescentes que forem flagrados utilizando CEROL.

II - multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).

I - multa de 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).

Art. 3º - Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).

 

Art. 3º Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão as penalidades de multa previstas a seguir:

 

I- 200 UFIR para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º, desta Lei;

II- 50 UFIR para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.

III - multa em dobro no caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).

IV - cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Poder Executivo aos infratores previstos no inciso I do artigo 2º desta Lei, após a primeira reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).

 

Parágrafo único. Em casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Abril de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

ARISTIDES CUNHA FILHO

Secretario Municipal de Saúde

 

 

EDÉLCIO MIRANDA DE MELO

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUÍADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Abril de 1998.

 

 

AUTORIA: VEREADOR PEDRO KOMURA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.