LEI Nº 4.857, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
Projeto de Lei n° 341/99 465
Autoriza o Poder Executivo a alienar as unidades residenciais que compõem o Conjunto Habitacional Dr. José Bezerra de Melo, financiado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do FGTS, pelo Programa Pró-Moradia II, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as 520 (quinhentas e vinte) unidades residenciais que compõem o Conjunto Habitacional Dr. José Bezerra de Melo, conforme plantas e memoriais descritivos que integram a presente Lei, mediante cláusulas e condições do Contrato de Compromisso de Venda e Compra cuja minuta anexa integra a presente Lei.
Art. 2° Nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “I”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada pela Lei n° 8.883, de oito de junho de 1994, fica dispensada a concorrência para alienação das unidades residenciais que compõem o Conjunto Habitacional referido no artigo anterior, tendo em vista, também. A inviabilidade de competição entre aqueles que sejam contemplados com as unidades residenciais.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação prevista no artigo 1° pela quota-parte que couber a cada unidade residencial com base no valor dos empréstimos tomado da Caixa Econômica Federal para a execução do empreendimento, com recursos do FGTS, pelo programa Pró-Moradia II, deduzidos os subsídios permitidos pelo programa correspondentes à contrapartida aportada pela Prefeitura no empreendimento, e ao subsídio adicional de 40% sobre o valor dos empréstimos/edificações.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos beneficiários finais os empréstimos tomados da Caixa Econômica Federal mencionada no artigo 3°, mediante critérios próprios definidos na minuta de contrato anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 5° A Prefeitura outorgará a competente escritura pública, na forma usual após o pagamento integral pelo Beneficiário Final do valor de alienação previsto no artigo 3°, sendo obrigatória a respectiva outorga no caso em que o beneficiário seja homem, à esposa (se casada for) ou companheira.
Art. 6° É vedada a cessão, transferência, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem prévia e formal anuência da Prefeitura, antes do integral pagamento do valor de alienação e, mesmo que devidamente quitado, antes do decurso do prazo total para amortização do empréstimo, que é de 180 (cento e oitenta) meses contados da data de assinatura do Contrato.
Art. 7° O Contrato será rescendido, com a conseqüente reversão da posse do imóvel à Prefeitura, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência do Beneficiário Final pelo não pagamento no prazo de seis (6) prestações mensais consecutivas;
II – a não destinação do imóvel pelo Beneficiário Final para fins estritamente residenciais para si e [para seus dependentes familiares, relacionado na ficha sócio-econômica a ser mantida para cada família ocupante do imóvel;
III – cessão, transferida, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem prévia e formal anuência da Prefeitura;
IV – nos ocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato ou seu abandono;
V – estar o Beneficiário Final na situação de já ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial neste Município, executando-se o caso de sucessão hereditária ocorrida após a celebração do Contrato.
§ 1° Ocorrendo à hipótese de rescisão contratual e reversão do imóvel à Prefeitura, não caberá ao Beneficiário Final direito à restituição das importâncias pagas ou indenização por benfeitorias executadas no imóvel, devendo este desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da Prefeitura.
§ 2° A inadimplência acarretará imediata rescisão do Contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial.
Art. 8° Nos casos de desistências e rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, ou não preenchimento de requisitos para enquadramento no programa Pró-Moradia II, as unidades residenciais serão alienadas e outras famílias já cadastradas, que se submeterão a nova triagem.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a substituir contemplados desistentes ou em situação de impossibilidade legal de assumirem a titularidade e a posse da unidade residencial, dando-se preferência aos deficientes físicos na aquisição de unidades residenciais em pavimento térreo, sendo em que todas as hipóteses de seleção, os candidatos contemplados, deverão apresentar declaração, formalizada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos, de não haverem sofrido condenação judicial por crimes hediondos e que durante os últimos cinco anos em período mínimo de três anos terem percebido renda originária de atividade laborativa lícita, sob as penas da lei, além da perda de todos os direitos relativos à unidade residencial de que trata a presente lei.
Art. 10 Nenhuma parcela poderá ser paga sem a comprovação de pagamento da parcela anteriormente vencida.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças com apoio da Consultoria para Assunto de Moradia Popular e Erradicação de Favelas, o controle de sistema de cobrança a ser implantado para o recebimento das prestações a serem pagas pelos beneficiários finais.
Art. 12. Ficam os beneficiários finais isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a transação de que trata a presente lei.
Art. 13. O Conjunto Habitacional Dr. José Bezerra de Melo é de finalidade estritamente social, destinando-se a uso exclusivamente residencial.
Art. 14. O Poder Executivo procederá ao censo residencial no Conjunto Habitacional Dr. José Bezerra de Melo de 12 em 12 meses, objetivando o cumprimento desta lei.
Art. 15. As despesas com escritura e registro correrão por conta dos beneficiários finais.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei, não consideradas no artigo anterior, inclusive as provenientes do seguro residencial, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de fevereiro de 1999,438° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de fevereiro 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.