LEI Nº 4.752, DE 14 DE ABRIL DE 1998
Projeto de Lei nº 174/98 230
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se implantar ambulatório médico ou serviços de pronto-socorro nos centros comerciais designados como “Shopping Center”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório nos centros comerciais designados como “Shoppings Center” existentes na área do Município a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, equipado para atendimento de emergência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas no “caput” deste artigo, nos termos do inciso XXXII, DO ARTIGO 11, DA Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, sujeitará o infrator às seguintes sanções: (Acrescentado pela Lei nº 4971 de 1999) I – advertência; II – multa de 1.000 (mil) UFIRs III – suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, até o cumprimento da presente Lei
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de abril de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
IVAN NUNES SIQUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Abril de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR DR. MIGUEL TRANDAFILOV
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.