LEI Nº 4.430, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 490/95 -636

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para alienação de ações, e da outras providências.

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação publica, as seguintes ações, pertencentes ao patrimônio municipal:

 

“1.982.112 (um milhão, novecentos e oitenta e duas mil cento e doze) ações ordinárias nominativas livres, da Light- Serviços de Eletricidade S/A;

104.894 (cento e quatro mil, oitocentas e noventa e quatro) ações ordinárias nominativas da Cia. Telefônica da Borda do Campo- CTBC;

104.903 (cento e quatro mil, novecentos e três) ações preferenciais nominativas da Cia. Telefônica da Borda do Campos- CTBC;

106 (cento e seis) ações ordinárias nominativas da Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS;

12.848 (doze mil, oitocentas e quarenta e oito) ações ordinárias nominativas da Telecomunicações Brasileiras S/A- TELEBRAS;

12.848 (doze mil, oitocentas e quarenta e oito) ações preferenciais nominativas da telecomunicações Brasileira S/A – TELEBRÁS”. 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo- BOVESPA, as seguintes ações, pertencentes ao patrimônio municipal:

1.982.112 (um milhão, novecentos e oitenta e dois mil e cento e doze) ações ordinárias nominativas livres, da Light Serviços de Eletricidade S/A;

104.894 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias nominativas da Cia. Telefônica da Borda do Campo- CTBC;

104.903 (cento e quatro mil, novecentos e três) acoes preferenciais nominativas da Cia. Telefônica da Borda do Campo- CTBC;

106(cento e seis) ações ordinárias nominativas da Petróleo Brasileiro S/A- Petrobras;

12. 848 (doze mil, oitocentos e quarenta e oito) ações ordinárias nominativas da Telecomunicações Brasileiras S/A- TELEBRAS;

12.848 (doze mil, oitocentas e quarenta e oito) ações preferenciais nominativas da Telecomunicações Brasileiras S/A- TELEBRAS.

 

Parágrafo único. A intermediação do pregão da Bolsa será feita por corretora habilitada, escolhida mediante licitação publica. (Redação dada pela Lei nº 4.450 de 1995)

 

Art. 2º As ações não poderão ser alienadas em valor inferior ao da avaliação

 

Art. 2º As ações serão negociadas ao preço do dia, consoante o respectivo mercado de valores. (Redação dada pela Lei nº 4.450 de 1995)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Outubro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

KIMIYO FUKUI DE AQUINO

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Outubro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.