LEI Nº 4.864, DE 12 DE MARÇO DE 1999
Projeto de Lei n° 340/99 464
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Idoso, que tem por finalidade a promoção e garantia do pleno exercício da cidadania aos idosos com mais de sessenta anos, em sintonia com a Política Nacional do Idoso e a Política Estadual do Idoso.
CAPÍTULO II
Dos princípios
Art. 2° É princípio fundamental da Política Municipal do Idoso garantir ao idoso, no âmbito municipal, o direito à vida, à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à integração social.
Art. 3° A Política Municipal do Idoso será assumida pelo próprio idoso, pela família, pela sociedade e pelo Município.
Art. 4° A Política Municipal do Idoso será divulgada e praticada na cidade, na periferia e na zona rural, conforme a respectiva realidade, visando à integração de todos os segmentos da sociedade, na área do Município.
CAPÍTULO III
Dos objetivos e das metas
Art. 5° São objetivos e metas da Política Municipal do Idoso:
I – resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalização, abandono e a exclusão;
II – estudar formas concretas de participação de todo idoso na sociedade;
III – estimular formas comunitárias ou agremiações que façam o idoso participativo e responsável pela sua realidade e felicidade;
IV – promover o atendimento domiciliar, evitando na medida do possível, o atendimento asilar;
V – garantir o atendimento asilar ao cidadão idoso, sem condições de sobrevivência;
VI – informar a sociedade o processo de envelhecimento saudável;
VII – envolver, numa ação comum, os órgãos públicos e privados e a sociedade em geral, para que sejam eliminados os preconceitos e as discriminações que separam as pessoas e até as gerações;
VIII – priorizar o atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade, nos órgãos público e privado e especificamente nos setores de saúde e de benefícios;
IX – garantir os mínimos sociais ao munícipe idoso carente e necessitado;
X - o Conselho Municipal do Idoso será o órgão responsável pela elaboração, implantação, acompanhamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
CAPÍTULO IV
Das ações concretas
Art. 6º
I – conhecer a realidade di idoso no Município, através de levantamentos e bancos de dados;
II – manter um plantão de atendimento, em sua sede;
III – elaborar o cronograma das atividades, visando à execução da Política Municipal do Idoso;
IV – promover fórum de debates, encontros e palestras, conforme a realidade municipal;
V – incentivar todos os cidadãos idosos para que continuem a exercitar a sua cidadania;
VI – comemorar, conforme lei municipal, a Semana do Idoso;
VII – manter um diálogo permanente com o Poder Público sobre a política social do idoso, priorizando sempre os projetos mais urgentes, junto às secretarias e outros órgãos municipais, quando da elaboração do orçamento.
Art. 7º Compete aos Órgãos Públicos Municipais:
I – NA ÁREA DA PROMOÇÃO SOCIAL:
a) garantir o atendimento às necessidades básicas do idoso carente;
b) fazer o levantamento dos idosos do Município;
c) garantir o atendimento não asilar e asilar aos munícipes idosos, por si ou através de convênio com entidades credenciadas;
d) estudar formas para facilitar o atendimento preferencial ao idoso no INSS, no transporte, bancos, hospitais, clínicas e postos de saúde;
e) estimular a criação de formas associativas da terceira idade, respeitando as idéias e os interesses das pessoas;
f) garantir o transporte gratuito e seguro para os idosos, evitando riscos e barreiras;
g) manter um cadastro das entidades de idosos, como casas de repouso, filantrópicas ou não, clubes e grupos da terceira idade, exigindo os respectivos alvarás de funcionamento;
h) incentivar a criação de Centros-dia, gratuito ou renumerados, que recebam o idoso durante o dia e o devolvam à família ao anoitecer.
II – NA ÁREA JURÍDICA
a) divulgar a legislação sobre os direitos e deveres dos idosos;
b) encaminhar, a quem dever denúncias de omissão, exclusão, abuso ou violência contra o idoso;
c) orientar e encaminhar os idosos com deficiência ou dependência, de qualquer natureza.
III – NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) conscientizar, com formas adequadas, a população em gral, sobre o problema do envelhecimento e do idoso, sobretudo o marginalizado;
b) incentivar as Universidades e Instituições Educacionais para que estudem a realidade do idoso no Município e assumam o princípio da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolver programas para que as famílias aceitem e zelem pelos idosos;
d) incentivar a criação de clubes, agremiações, centro de cultura, laser e alfabetização e ainda universidade e escolas abertas à terceira idade;
e) estudar formas de divulgação de mensagens educativas em lugares públicos e privados, bem como nos meios de comunicação e de transporte;
f) dar oportunidade ao idoso de produzir e usufruir de bens culturais, sobretudo ligados à memória do Município;
g) estimular o talento, a personalidade e experiência do idoso, para que continue produzindo no setor da música, do canto, das artes dos artesanatos e de qualquer habilidade;
h) estimular e apoiar eventos que promovam o laser dos idosos.
IV – NA ÁREA DO TURISMO:
a) ajudar o turismo da terceira idade, facilitando o transporte e o ingresso em lugares históricos e de laser;
b) chamar a atenção para o turismo interno do Município, facilitando o conhecimento dos museus, dos monumentos e dos lugares históricos e turísticos;
c) facilitar o conhecimento da fauna e da flora da nossa terra e das nossas represas.
V – NA ÁREA DA SAÚDE:
a) incentivar a criação de equipe multidisciplinar para garantir o atendimento integral do idoso no Município;
b) propor medidas visando o atendimento domiciliar ao idoso doente e carente, com a parceria da família e da sociedade, bem como, se for o caso, o transporte gratuito para atendimento médico-hospitalar;
c) fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar, na área do Município, e denunciar a comissão e os abusos;
d) estudar formas sempre mais aprimoradas de atendimento ao idoso no serviço de saúde do Município;
e) propor medidas visando o fornecimento de medicamentos ao idoso carente, asilado ou não;
f) proporcionar atendimento médico ao idoso asilado;
g) garantir vacinação gratuita para o idoso carente;
h) incentivar a formação de Hospital-dia, para atender, gratuitamente ou mediante remuneração, o idoso doente durante o dia.
VI – NA ÁREA DE OBRAS E URBANISMO:
a) propor programas para garantir moradia decente aos idosos sem condições de pagar aluguel ou com moradia precária, isso mediante a locação social ou outra forma condizente com a realidade local;
b) promover mutirões que facilitem a reforma das casas dos idosos carentes;
c) estimular e apoiar financiamentos para obtenção da casa própria pelo idoso, dentro das possibilidades de cada um;
d) eliminar, em lugares e sanitários públicos, barreiras que dificultem o acesso e a locomoção do idoso.
VII – NA ÁREA DO TRABALHO:
a) oferecer oportunidades de capitação e reciclagem profissional, com vistas à reinserção do idoso no mundo do trabalho;
b) estimular o trabalho solidário e voluntário em favor das pessoas e da comunidade;
c) incentivar curso que promovam habilidades e artesanatos;
d) propor a criação de Centros de convivência, que ofereçam serviços de laborterapia, terapia ocupacional e outras formas de atividades;
e) propor medidas visando criar oportunidades de emprego no mercado de trabalho;
f) assegurar números de vagas para idosos em concursos públicos.
VIII – NA ÁREA DO ESPORTE
a) estimular o exercício físico, compatível coma as condições do idoso, nas instalações municipais ou particulares;
b) proporcionar jogos esportivos adaptados ao idoso e incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais.
Art. 8° O Poder Executivo consignará nos orçamentos municipais os recursos necessários, destinados às respectivas Secretarias, visando o desenvolvimento da Política Municipal do Idoso.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de março de 1999,438° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de março de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.