LEI Nº 4.867, DE 19 DE MARÇO DE 1999

 

Projeto de Lei n° 347/99 466

Dá nova redação ao artigo 5°, inciso IV, da Lei n° 4.823, de 16 de outubro de 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° O inciso IV, do Artigo 5°, da Lei n° 4.823, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – multa de 1.000 UFIR’s, cobrada em dobro a cada reincidência.”

Art. 2° Ficam criados na Diretoria Administrativa e integrados ao Quadro de Pessoal Permanente – QPP, do Serviço Municipal de águas e Esgotos – SEMAE, 2 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete – Padrão “C-17”, isolados e de provimento em comissão, cujas atribuições serão definidas em decreto.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Março de 1999,438° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Março de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.