LEI Nº 4.823, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 270/98
Dispõe sobre período de atendimento interno nos Caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Respeitado os horários definidos para abertura ao público pelo Banco Central, nos termos da lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as agências bancárias, que tenham suas atividades no Município e no âmbito de sua administração interna, e nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal combinado com o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica do Município obrigadas a realizar no Setor dos Caixas o atendimento individual dos usuários da seguinte forma:
I- em até 30 (trinta) minutos em dias normais,
II- em até 45 (quarenta e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e quando ocorrer o pagamento de funcionários públicos em geral.
Art. 2º Os Estabelecimentos Bancários informarão ao órgão de fiscalização da Municipalidade as datas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo 1°, quando ocorrer casos de força maior , como queda de energia, telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente comprovados.
Art. 3º Os Estabelecimentos Bancários não poderão estabelecer horários internos diferenciados para que os usuários realizem os pagamentos de impostos, tarifas ou taxas públicas, sob pena do que dispõe o artigo 5°, desta Lei.
Art. 3º A Os estabelecimentos bancários deverão afixar, em local de ampla visualização e próximo aos caixas, placa com trabalho mínimo de 40 x 60 cm, facilmente legível, com fundo branco e letras em preto, com os seguintes dizeres:
“Ficam as agências bancárias, obrigadas a realizarem no setor dos caixas o atendimento dos usuários da seguinte forma:
I – em até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II – em até 45 (quarenta e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e quando ocorrer o pagamento de funcionários públicos em geral.
(Lei nº 4.823, de 16 de outubro de 1998)
RECLAMAÇÕES:
DISQUE PROCON – 4799-8070
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – 4798-5048
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos bancários, obrigados a manterem atualizados os números de telefones para reclamações, informando-se semestralmente nos respectivos órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pela Lei nº 6.135 de 2008)
Art. 4º As agências bancárias deverão se adaptarem as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua regulamentação.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei, nos termos do inciso XXXII, do artigo 11, da Lei Orgânica do Município, sujeitará o infrator ás seguintes sanções:
I- advertência,
II- multa de 200 (duzentas) UFES,
III- multa de 400 (quatrocentas) UFIR,
IV- suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo município.
Art. 6º As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei serão enviadas ao órgão competente da Municipalidade, definido em regulamento.
Art. 7º Aplicam-se aos postos das Agências Bancárias as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Outubro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
IVAN NUNES SIQUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Outubro de 1998, 438° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORI:VEREADOR MARCO AURELIO BERTAIOLLI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.