LEI Nº 4.777, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

Projeto de Lei nº 214/98

 

Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o ano de 1999, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, consoante o disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e artigo 124, parágrafo 2º, da lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1999, abrangerá os Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos e entidades da administração direita e indireta.

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual, será elaborado em observancia as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º 7º e 8º da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I- o orçamento fiscal;

II- o orçamento da seguridade social.

 

Art. 4º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado através da Lei nº 4.723/97, procederá à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 1999.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 5º O Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 1999, observadas as determinações contidas nesta lei, ate o dia 14 de agosto de 1998.

 

§ 1º O setor de planejamento orçamentário do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

 

§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante de receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento especifico da Câmara Municipal.

 

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de julho de 1998.

 

Art. 7º A estimativa da receita terá por base a media aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.

 

§ 1º Os valores mensais utilizados no calculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos, mês a mês, por índice oficial de preços.

 

§ 2º Na estimativa da receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 8º Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município devidamente norteados por esta lei.

 

§ 1º As unidades orçamentárias do Município elaborarão sua propostas, conforme as metas e as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos, para a devida compatibilizaçao.

 

§ 2º O setor de planejamento orçamento do Município consolidará as propostas dos órgãos orçamentários de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 6º.

 

Art. 9º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

II- as despesas com o pagamento da divisa publica, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão serviços públicos;

III- a previsão para operação de credito constará da proposta orçamentária, somente quando já estiver autorizada pelo legislativo, através de lei especifica.

 

Art. 10. A concessão de auxílios e subvenções as entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas da saúde, educação, promoção social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 11. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recurso orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 12. As admissões de pessoal, a qualquer titulo, no exercício de 1999 ficam limitadas às funções e cargos vagos.

 

Art. 13. Excetuam-se aos limites constantes do artigo 12 desta lei, a criação de cargo e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria da qualidade, a qualquer titulo, dos serviços públicos.

 

Art. 14. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direita e indireta não poderão exceder os limite previstos no inciso III, do artigo 1º da lei Complementar nº. 82, de 27 de marco de 1995.

 

Art. 15. Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas da autarquia com as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 16. Deverão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Art. 17. No orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da lei Federal nº 4.320/64, que integra a lei orçamentária anual.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro de 1998, projeto de lei do orçamento a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa.

 

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Junho de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

ARISTIDES CUNHA FILHO

Secretario Municipal de Saúde

 

 

EDÉLCIO MIRANDA DE MELO

Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

MELQUÍADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA

Secretario Municipal de Educação

 

 

TAKASHI NAKAGAWA

Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretario Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Junho de 1998.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.