LEI Nº 4.884 DE 3 DE MAIO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 370/99 504

 

Dispõe sobre distribuição de folhetos que especifica junto a vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizada, a título oneroso, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de folhetos contendo propaganda comercial acrescida de mensagens de cunho educativo e informativo.

 

§ 1º A propaganda de que trata este artigo poderá ser também veiculadas de bandeiras, plaquetas, “banners” e faixas.

 

§ 2º Fica autorizada também, sem qualquer ônus ou encargos, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de panfletos de caráter religioso ou de cunho filantrópico.


Art. 1º Fica autorizada, a título oneroso, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de folhetos, bolsas, brindes e similares contendo propaganda comercial acrescida de mensagens de cunho educativo e informativo e outras conforme o inciso III, do artigo 5º desta lei (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.919 de 1999)


§ 1º A propaganda de que trata este artigo poderá ser também veiculada através de bandeiras, “banners” e plaquetas.


§ 2º Fica autorizado também, sem qualquer ônus ou encargos, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de panfletos e propaganda através de faixas de caráter religioso ou filantrópico, ou exclusivamente educativo ou esportivo, ou institucional, sem caráter comercial, ressalvado eventual patrocínio, sendo que os interessados, no caso das faixas deverão comunicar ao Pode Executivo os pontos onde serão afixadas e dia da respectiva retirada. (“NR) (Redação dada pela Lei nº 4.919 de 1999)

 

§ 1º Fica proibida a afixação e distribuição de cartaz, faixa, panfleto e qualquer outra espécie de propaganda em árvores, postes, grades, portões, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos e particulares. (Redação dada pela Lei nº 6.006 de 2007)

 

§ 2º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da anteriormente aplicada e do recolhimento do material de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 6.006 de 2007)

 

Art. 2º Por se tratar de prestação de serviço no Município de Mogi das Cruzes, a responsabilidade pela distribuição prevista nesta lei será das Empresas Patrocinadora ou representante legal dessas, que deverão estar inscritas junto a Municipalidade.

 

Art. 3º As bandeiras referidas deverão atender as seguintes condições:

 

I – medir até 1,00m (um metro) de largura e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;

II – guardar, quando instaladas sobre os passeios, 0,40m (quarenta centímetros) das guias, para efeito de segurança dos veículos;

III – não dificultar ou impedir a circulação dos transeuntes nos passeios públicos e nos acessos às faixas de pedestres;

IV – não obstruir ou dificultar a visibilidade dos leitos carroçáveis e passeios das vias públicas e dos cruzamentos.

 

Art. 4º As plaquetas e os “banners” referidos deverão ser mantidos em perfeitas condições de afixação e não poderão ser instalados em árvores, postes, próprios ou quaisquer equipamentos públicos, devendo medir até 0,60m (sessenta centímetro) de largura e 0,40m (quarenta centímetros de altura).

 

Art. 4º As plaquetas e os “banners” referidos deverão ser mantidos em perfeitas condições de afixação e não poderão ser instalados em árvores, postes, próprios ou quaisquer equipamentos públicos, devendo medir até 0,60m (sessenta centímetro) de largura e 0,40m (quarenta centímetros de altura). (Redação dada pela Lei nº 4.885 de 1999)


Parágrafo único. As plaquetas, obedecidas às dimensões estabelecidas neste artigo, poderão ser afixadas em postes, desde, que os responsáveis pela propaganda sejam autorizados pela concessionária ou permissionária do serviço de distribuição de eletricidade ou de telefonia e a afixação em altura mínima de 2,00m (dois metros)”.

 

Art. 5º Os folhetos, bandeiras, plaqueta e “banners” mencionados deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I – inserção do zoneamento do local de situação do imóvel, quando se tratar de empreendimento imobiliário;

II – reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação da Razão Social, número de Inscrição de Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM e endereço da empresa patrocinadora e divulgadora;

III – conter as seguintes mensagens:

 

a) para bandeiras e folhetos; respeite a vida, não fume ou “cidade limpa”, povo civilizado;

b) para as plaquetas, “banners” e faixas, “conserve energia” ou “verde é vida”;

c) para os folhetos e panfletos, obrigatoriamente: “não jogue este impresso na via pública”.

 

§ 1º A instalação das bandeiras, plaquetas, “banners” e faixas somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 7 e 18 horas.

 

III – conter as seguintes mensagens: (Redação dada pela Lei nº 4.885 de 1999)


a) para bandeiras e folhetos; respeite a vida, não fume ou “cidade limpa”, povo civilizado;

b) para as plaquetas, “banners” e faixas, “conserve energia” ou “verde é vida”;

 

III – conter as seguintes mensagens ou as outras que visem preservar a saúde, educação, segurança e limpeza pública: (NR). (Redação dada pela Lei nº 4.919 de 1999)


a) para bandeiras e folhetos: “respeite a vida, não fume” ou “cidade limpa, povo civilizado”;

b) para as plaquetas, “banners”: “conserve energia” ou “verde é vida”;

c) para os folhetos e panfletos obrigatoriamente: “não jogue este impresso na via pública”.


§ 1º A instalação das bandeiras, plaquetas, “banners” e faixas somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 7 e 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 4.885 de 1999)

 

§ 2º Excluem-se das exigências do parágrafo anterior, a distribuição dos folhetos e panfletos.

 

Art. 6º As mensagens de cunho educativo e informativo, deverão ocupar, no mínimo, 1/10 (um décimo) das áreas totais dos folhetos, das bandeiras, das plaquetas, dos “banners”, contendo letras ou números com altura condizente com o tipo de veículo utilizado, de forma a possibilitar fácil leitura.

 

Art. 7º A autorização a que se refere esta lei deverá ser requerida junto ao Poder Executivo, pela empresa patrocinadora, mediante a apresentação de:

 

I – requerimento assinado pela Empresa Patrocinadora;

II – comprovante do recolhimento dos tributos municipais pertinentes e dos preços públicos devidos.

 

Art. 8º Os preços públicos a serem recolhidos para os fins da presente lei, serão semanais e corresponderão a:

 

I – 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR para cada bandeira;

II – 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR para cada “banner”;

III – 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR para cada plaqueta;

IV – 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR para cada ponto de distribuição de folhetos ou panfletos;

V – 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIRS para cada faixa.

 

Parágrafo único. Para o caçulo dos preços públicos a serem recolhidos, será considerado o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) correspondente ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização.

Parágrafo único. Para o caçulo dos preços públicos a serem recolhidos, será considerado o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) correspondente ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização, sendo que, para fins do cumprimento da presente Lei e em razão dos preços públicos especificados neste artigo, não se aplica as taxas previstas na tabela que integra a Lei nº 3.527, de 20 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 4.885 de 1999)

 

Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00m (duzentos metros).

 

Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00m (duzentos metros), e a retirada de todo material de propaganda de que trata esta Lei, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do período autorizado pela Municipalidade para realização da propaganda”. (Redação dada pela Lei nº 4.885 de 1999)


§ 1º Fica proibida a afixação de cartazes e faixas em árvores, postes, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos e particulares.


§ 2º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de 300 UFIRs e no caso de reincidência a aplicação da multa em dobro e o recolhimento do material de propaganda”.

 

§ 3º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de R$ 320.00 (trezentos e vinte reais) e, no caso de reincidência, a aplicação da multa em dobro e o recolhimento do material de propaganda. (Acrescentado pela Lei n° 5.225 de 2001)


Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas objeto da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00m (duzentos metro), e retirada de todo o material de propaganda de que trata esta lei, no pedido máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do período autorizado pela Municipalidade para realização da propaganda. (Redação dada pela Lei nº 4.919 de 1999)


§ 1º Fica proibida a afixação de cartazes e faixas em árvores, postes, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos ressalvados o disposto no § 2º do artigo 1º desta lei. (NR)


§ 2º Fica autorizada a afixação de bandeiras, plaquetas, “banners”, faixas e cartazes nos imóveis de propriedade privada, mediante o recolhimento da Taxa de Licença para Publicidade, desde que a respectiva seja vinculada a atividade comercial ou profissional desenvolvida pelo proprietário, locatário ou possuidor do próprio privado.

 

§ 2º O depósito de panfletos e assemelhados de propagandas, nas edificações comerciais e residenciais, só poderá ser feito nas respectivas caixas de correspondências, desde que não ostentem sinalização de proibição para esse fim ficando proibida a colocação em grades, portões ou o lançamento no interior das edificações. (Redação dada pela Lei nº 6255 de 2009).

 

– a sinalização de proibição a que se refere este parágrafo poderá ser feita através de colocação de adesivo autocolante da cor vermelha com ou sem inscrições e de tamanho que permita fácil visualização. (Redação dada pela Lei nº 6255 de 2009).

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Maio de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Maio de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.