LEI Nº 4.885, DE 5 DE MAIO DE 1999
Projeto de Lei Nº 374/99 508
Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 4.884, de 3 de Maio de 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4884, de 03 de maio de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
§ 1º A propaganda de que trata este artigo poderá ser também veiculadas de bandeiras, “banners” e plaquetas.
§ 2º Fica autorizada também, sem qualquer ônus ou encargos, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de panfletos e propaganda através de faixas de caráter religioso ou filantrópico ou exclusivamente educativo, sendo que os interessados, no caso de faixas, deverão comunicar ao Poder executivo os pontos onde serão afixadas e o dia da respectiva retirada.”
Art. 2º Ao artigo 4º, da Lei nº 4.884, de 3 de maio de 1999, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 4º As plaquetas e os “banners” referidos deverão ser mantidos em perfeitas condições de afixação e não poderão ser instalados em árvores, postes, próprios ou quaisquer equipamentos públicos, devendo medir até 0,60m (sessenta centímetro) de largura e 0,40m (quarenta centímetros de altura).
Parágrafo único. As plaquetas, obedecidas às dimensões estabelecidas neste artigo, poderão ser afixadas em postes, desde, que os responsáveis pela propaganda sejam autorizados pela concessionária ou permissionária do serviço de distribuição de eletricidade ou de telefonia e a afixação em altura mínima de 2,00m (dois metros)”.
Art. 3º A alínea “b”, do inciso III, e § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 4.484, de 03 de maio de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º
III – conter as seguintes mensagens:
a) para bandeiras e folhetos; respeite a vida, não fume ou “cidade limpa”, povo civilizado;
b) para as plaquetas, “banners” e faixas, “conserve energia” ou “verde é vida”;
§ 1º A instalação das bandeiras, plaquetas, “banners” e faixas somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 7 e 18 horas.
Art. 4º O parágrafo único, do artigo 8º e artigo 9º, da Lei nº 4.484, de 03 de maio de 1999, passam a Ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Para o caçulo dos preços públicos a serem recolhidos, será considerado o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) correspondente ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização, sendo que, para fins do cumprimento da presente Lei e em razão dos preços públicos especificados neste artigo, não se aplica as taxas previstas na tabela que integra a Lei nº 3.527, de 20 de dezembro de 1989.”
“Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00m (duzentos metros), e a retirada de todo material de propaganda de que trata esta Lei, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do período autorizado pela Municipalidade para realização da propaganda”.
§ 1º Fica proibida a afixação de cartazes e faixas em árvores, postes, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos e particulares.
§ 2º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de 300 UFIRs e no caso de reincidência a aplicação da multa em dobro e o recolhimento do material de propaganda”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Maio de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.