LEI Nº 4.793, DE 14 DE JULHO DE 1998
Projeto de Lei nº 256/98
Autoriza o Poder Executivo a alienar as unidades residenciais que compõem o Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva- “Jé”, financiando pela Caixa Econômica Federal, com recursos do FGTS, pelo programa Pró-Moradia, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as 200 (duzentas) unidades residenciais que compõe o Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva- “Jé”, conforme plantas e memoriais descritivos que integram a presente lei, mediante cláusulas e condições do Contrato de Compromisso de Venda e Compra, com Repasse de Empréstimos da Caixa Econômica Federal ao Beneficiário Final, cuja minuta anexa integra a presente lei.
Art. 2º Nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, fica dispensada a licitação da alienação das unidades residenciais que compõe o Conjunto Habitacional referido na presente lei, tendo em vista, também, a inviabilidade de competição entre aqueles que sejam contemplados com as unidades residenciais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação prevista no artigo 1º pela quota-parte que couber a cada unidade residencial com base no valor do empréstimo tomado da Caixa Econômica Federal para a execução do empreendimento, com recursos do FGTS, pelo programa PRÓ-MORADIA, deduzidos os subsídios permitidos pelo programas correspondentes a contrapartida aportada pela Prefeitura no empreendimento, e ao subsidio adicional de 40% sobre o valor do empréstimo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos beneficiários finais o empréstimo tomado da Caixa Econômica Federal mencionado no artigo 3º, mediante critérios próprios definidos na minuta de contrato anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 5º A Prefeitura outorgará a competente escritura publica, na forma usual após o pagamento integral pelo Beneficiário final do valor de alienação previsto no artigo 3º, sendo obrigatória à respectiva outorga no caso em que o beneficiário seja homem, a esposa (se casado for) ou companheira.
Art. 6º É vedada à cessão, transferência, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem previa e formal anuência da Prefeitura, antes do integral pagamento do valor de alienação e, mesmo que devidamente quitado, antes do decurso do prazo total para amortização do empréstimo, que é de 216 meses contados da de assinatura do Contrato.
Art. 7º O Contrato será rescindido, com a conseqüente reversão da posse do imóvel a Prefeitura, nas seguintes hipóteses:
I- inadimplência do beneficiário final pelo não pagamento no prazo de 6 (seis) prestações mensais consecutivas;
II- a não destinação do imóvel pelo beneficiário final para fins estritamente residencial para si e para seus dependentes familiares, relacionados na ficha sócio- econômica a ser mantida para cada família ocupante do imóvel;
III- cessão, transferência, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem previa e formal anuência da prefeitura;
IV- não ocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato ou seu abandono;
V- estar o beneficiário final na situação de já ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial neste município, excetuando-se o caso de sucessão hereditária ocorrida após a celebração do contrato.
§ 1º Ocorrendo à hipótese de rescisão contratual e reversão do imóvel a Prefeitura, não caberá ao Beneficiário final direito a restituição das importâncias pagas ou indenização por benfeitorias executadas no imóvel, devendo este desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da Prefeitura.
§ 2º A inadimplência acarretara imediata rescisão do Contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial.
Art. 8º Nos casos de desistência e rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, ou não preenchimento de requisitos para enquadramento no programa PRÓ-MORADIA, as unidades habitacionais serão alienadas a outras famílias já cadastradas, que se submeterão a nova triagem.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por meio de edição de decreto, a regulamentação do sorteio inicial e do processo de seleção de candidatos para substituir contemplados desistentes ou em situação de impossibilidade legal de assumirem a titularidade e a posse da unidade residencial, dando-se preferência aos deficientes físicos na aquisição de unidades residenciais em pavimento térreo, sendo que em todas as hipóteses de seleção, os candidatos contemplados deverão comprovar em sua vida pregressa não haverem sofrido condenação judicial por crimes hediondos, bem como comprovar nos últimos cinco anos o percebimento de renda de forma idônea pelo período mínimo de três anos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por meio de edição de decreto, a regulamentação do sorteio inicial e do processo de seleção de candidatos para substituir contemplados desistentes ou em situação de impossibilidade legal de assumirem a titularidade e a posse da unidade residencial, dando-se preferência aos deficientes físicos na aquisição de unidades residenciais em pavimento térreo, sendo que em todas as hipóteses de seleção, os candidatos contemplados deverão apresentar declaração, formalizada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos, e não haverem sofrido condenação judicial por crimes hediondos e que durante os últimos anos em período mínimo de três anos terem percebido renda originaria de atividade laborativa licita, sob as penas da lei, alem da perda de todos os direitos relativos à unidade habitacional de que trata a presente lei. (Redação dada pela Lei n° 4802 de 1998).
Art. 10. Nenhuma parcela poderá ser paga sem a comprovação do pagamento da parcela anteriormente vencida.
Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Finanças com apoio da Consultoria para Assuntos de Moradia popular e Erradicação de Favelas, o controle do sistema de cobrança a ser implantado para o recebimento das prestações a serem pagas pelos beneficiários finais.
Art. 12. Ficam os beneficiários finais isentos do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a transação de que trata apresente lei.
Art. 13. O Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva- “Jé” é de finalidade estritamente social, destinando-se a uso exclusivamente residencial.
Art. 14. O Poder Executivo procederá ao censo residencial no Conjunto Habitacional Vereador Jefferson Da Silva- “Jé” de 12 meses, objetivando o cumprimento desta lei.
Art. 15. As despesas com escritura e registro correrão por conta dos beneficiários finais.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei, não consideradas no artigo anterior, inclusive as provenientes do seguro habitacional, correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Julho de 1998, 437º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
ARISTIDES CUNHA FILHO
Secretario Municipal de Saúde
EDÉLCIO MIRANDA DE MELO
Secretario Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
JAMIL HALLAGE
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
JOÃO ANTONIO BATALHA
Resp. pela Secretaria Municipal Para Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretario Municipal de Finanças
OLAVO APARECIDO ARRUDA D’CÂMARA
Secretario Municipal de Educação
MELQUÍADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Promoção Social
TAKASHI NAKAGAWA
Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Julho de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.