LEI Nº 4.895, DE 25 DE MAIO DE 1999

 

Projeto de Lei Nº 375/99 509

Dispõe sobre a extinção e transformação de Secretarias Municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica extinta a atual Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 2º A atual Secretaria Municipal de Saúde, fica transformada em Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante administração de postos de saúde, prontos socorros ou entidades do Município correlatas e de promoção do bem estar social da comunidade, prestando ajuda aos necessários e orientando os desajustados, visando assim, a recuperação e melhoria de condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.

 

Art. 4º À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete:

 

I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico sanitária de defesa do Município;

III – administrar as unidades de saúde existente da Municipalidade, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

IV – executar programas de assistência médica-odontológica a escolares;

V – providenciar o encaminhamento de pessoas doente a outros Centros de Saúde fora do Município quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

VI – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde publica;

VII – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;

VIII – prevenir, reduzir ou eliminar zoonoses urbanas;

IX – controlar e prevenir zoonoses em população de animais domésticos urbanos, eliminando portadores, reservatórios e vetores;

X – receber necessitados que procure a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

XI – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

XII – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

XIII – opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município, e fiscalizar sua aplicação, quando concedidos;

XIV – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As unidades então subordinadas à Secretaria Municipal de Promoção Social, extinta nos termos do artigo 1º, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 6º É extinto o atual cargo de Secretário Municipal de Promoção Social.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, permitida à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Maio de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.