LEI Nº 4.439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995
Projeto de Lei nº 433/95 -566
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar por doação, o imóvel que especifica.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a alienar, por doação, à EXPERTE METAIS EXPANDIDOS LTDA., para o fim de construção e instalação de unidade industrial, a área de terreno municipal a seguir descrita:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Genovês, entre a Quadra 59ª do Loteamento da Vila Suissa, e a Av. Floresbol Chacon Martins, área industrial de Cezar de Souza.
REFERENCIA: Planta da SMOSU L/1744/93- Processo 12.322/94.
ÁREA 7
DESCRIÇÃO: A área localizada no alinhamento da Rua Pedro Genovês e distante a 257,02m da esquina da Rua José Veríssimo, mede 56,92m de frente para a Rua Pedro Genovês; 190,00m da frente aos fundos no seu lado direito onde faz divisa com a Área Municipal destinada a firma Amaral Confecções de Uniformes Ltda.; 247,43m da frente aos fundos no seu lado esquerdo onde faz divisa com Áreas Municipais, 42,24m dos fundos; onde faz divisa com a Av. Floresbal Chacon Martins. O perímetro descrito encerra uma área de 8.788,00m².
Art. 2º A área de terreno municipal, descrita no artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção da unidade industrial, devendo as obras ser concluídas em até dezoito meses, prazo máximo para inicio do funcionamento da unidade industrial.
Art. 3º A infração das obrigações previstas nesta Lei, em especial no prazo fixado no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas, ao patrimônio publico, independentemente de qualquer indenização e de providencia administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, desde que não tenha recolhido, direta ou indiretamente, aos cofres municipais, em imposto, o valor 3 (três) vezes superior ao do imóvel.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais cláusulas, termos e condições, necessárias para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Novembro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.