LEI Nº 4.903, DE 23 DE JUNHO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 368/99 501

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2000, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o ano de 2000, consoante o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e artigo 124, § 2º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidade da administração indireta.

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual do Município de Mogi das Cruzes será elaborada em observância às diretrizes fixada nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, suas estruturas de programa, códigos e identificações, respeitados os conceitos e determinações da Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministério de Planejamento e Orçamento – que atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais.

 

Art. 5º A Lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento da seguridade social

 

Art. 6º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 4723, de 18 de dezembro de 1997, procederá à seleção das propriedades a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2000.

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para o ano de 2000, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 13 de agosto de 1999.

 

§ 1º O setor de planejamento orçamentário do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-à ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

 

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Os valores da receita e da despesa serão orçado a preços de julho de 1999.

 

Art. 9º A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.

 

§ 1º Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, mês a mês, por índice oficial de preços.

 

§ 2º Na estimativa da receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis e governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 10. Os valores da despesa serão fixado com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados por esta lei.

 

§ 1º As unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas, conforme as metas e as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos, para a devida compatibilização.

 

§ 2º O setor de planejamento orçamentário do Município consolidará as propostas dos órgãos orçamentários de acordo com a estimativa da receita.

Art. 11. A proposta orçamentária, AA ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II – as despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III – a previsão para operações de crédito contará da proposta orçamentária, somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de lei especifica.

 

Art. 12. A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas da saúde, educação, promoção social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 13. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de renumeração, ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 14. A admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 2000 ficam limitadas a funções e cargos vagos.

 

Art. 15. Excetuam-se ao limites constantes do artigo 14 desta lei, a criação de cargo e as admissões para atender às metas de expansão e melhoria da qualidade, a qualquer título, dos serviços públicos.

 

Art. 16. As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 17. Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas da autarquia com as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 18. Deverão ser propostos à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistia e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Art. 19. N o orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integra a lei orçamentária anual.

Art. 20. O Prefeito Municipal enviará até o dia 29 de outubro de 1999, projeto de lei do orçamento anual da Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa.

 

Art. 21. O Executivo tomará as providências necessárias ao cumprimento das disposições consubstanciadas nas Emendas Constitucionais nos 19 e 20 na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na legislação federal que estiver em vigor.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Junho de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.