LEI Nº 4.904, DE 28 DE JUNHO DE 1999
Projeto de Lei nº 365/99 498
Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores em passeio público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório o plantio de árvores adultas nas calçadas das vistas publica do Município, pelos proprietários dos lotes fronteiriços.
§ 1º Excetua-se da obrigatoriedade constante do “caput” deste Artigo, as calçadas públicas que não tenham largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º O lotes de terreno que possuírem, no mínimo, 10 (dez) metros de frente para a via pública, deverão ter uma arvore, com afastamento de 5,00 (cinco) metros, de poste público ou esquina.
§ 3º Os lotes de terrenos que estão localizados em confluências de vias públicas, obedecerão ao que dispõe o parágrafo anterior em relação à frente do imóvel, e as laterais deverão receber o plantio de árvores na calçada a cada 10 (dez) metros.
§ 4º Havendo calçada pública aos fundos do lotes, será aplicado o que determina o parágrafo segundo deste Artigo.
§ 5º É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores do lotes de terreno a manutenção, preservação ou restauração das árvores de que trata esta Lei.
§ 6º Exime-se da obrigação disposta neste Artigo, nos casos de existir qualquer infra-estrutura sob calçadas, ficando os setores competentes do Município encarregados do alerta quando da aprovação do projeto respectivo.
Art. 2º O alvará de “Habite-se” ou “Ocupe-se” para as construções novas será expedido desde que comprovado o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Pra fins do cumprimento desta Lei, as espécies de árvore serão indicadas pelo órgão técnico da Municipalidade.
Art. 4º O Município fornecerá gratuitamente as musa de árvores para fins de cumprimento desta Lei, bem como orientação técnica para o devido plantio.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º O descumprimento desta Lei, importará na aplicação de multa de 100 (cem) UFIRs aos proprietários dos lotes de terrenos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da Municipalidade.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 28 de Junho de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
IVAN NUNES SIQUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Junho de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.