LEI Nº 4.906, DE 5 DE JULHO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 383/99 520

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa M.N. Própolis Indústrias, Comércio e Exportação Ltda. o imóvel que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a alienar, por doação à empresa M.N. Própolis Indústria, Comércio E Exportação LTDA., estabelecida na Rua Nesclar Faria Guimarães, 322 e 334, Vila Mogi Moderno, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 73.068.611/0001-45, Inscrição Estadual nº 454.121.820-113, CAE 52.117, o imóvel municipal a seguir descrito, com área de 5.355,00m2, destinado à implantação de uma unidade industrial para produção de derivados da própolis:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na confluência da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar, distante 637,04m da Avenida Cavalheiro Nami Jafet, Vila Industrial, Mogi das Cruzes.

 

REFERÊNCIA: Planta nº L/1958/94, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – Processo nº 33.399/98

 

DESCRIÇÃO: A área localizada na confluência da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar, distante 637,04m da Avenida Cavalheiro Nami Jafet mede 31,60m de frente para a Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar. Da frente aos fundos no lado direito de quem da citada Rua olha para o imóvel mede 170,00m onde faz divisa com a Faixa Sanitária, no seu lado esquerdo mede 170,00m onde faz divisa com a área Municipal, nos fundos mede 31,50m onde faz divisa com a área de propriedade da EIAG – Emp. Int. de Engenharia e Armazém Gerais Ltda. O perímetro descrito encerra uma área de 5.355,00m2.

 

Art. 2º A área de terreno municipal descrita no artigo anterior, destina-se única e tão somente à implantação de uma unidade industrial para fabricação de produtos derivados da própolis, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma:

 

I – entrega do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias, após a lavratura da escritura de doação;

II – inicio das obras de implantação da unidade industrial: até 90 (noventa) dias, após a aprovação do projeto a que se refere o inciso anterior,

III – início de operação da unidade industrial: até 16 (dezesseis) meses, após início das obras de implantação da mesma.

 

Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos anteriores, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.

 

Art. 4º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial, dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente a presente doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Julho de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.