LEI Nº 4.817, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 276/98
Dispõe sobre alienação, por venda, de direitos possessórios sobre área de terreno, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, ao senhor Manoel Vieira da Costa, proprietário lindeiro, portador da Cédula de identidade RNE nº. W.110.866-2 e inscrito no CPF sob nº. 228.274.718-MF, dispensada a licitação, os direitos possessórios que mantém sobre a área de terreno abaixo caracterizada, a saber:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Manoel Porcelli, entre a faixa de Alta Tensão da EBE- Empresa Bandeirante de Energia e Rua Franz Steiner- Quadra 21- Loteamento do Alto do Ipiranga. Inscrição Municipal- SW.06 Q.027 Unid.022.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU nº. L/1373/89
DESCRIÇÃO: A área composta de partes dos Lotes 11,12,e 13 da Quadra 21 do Alto do Ipiranga com perímetro A-B-C-D-A, com 870,77m², que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A, localizado distante a 131,47m da intersecção do alinhamento da Rua Franz Steiner, com faixa de alta Tensão; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com parte dos Lotes 11 e 12, de propriedade de Manoel Vieira da Costa com rumo de 13º 03’56”SE e extensão de 42,73m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com as residências nº.s 148 e 160 (parte do Lote 13) de propriedade de David Augusto de Araújo com rumo de 51º 48’54” SW e extensão de 9,91m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com parte do Lote 14 de propriedade de Rosa Anomato Maekawa, com rumo de 38º 54’19”NW e extensão de 47,58m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Faixa de alta Tensão da EBE- empresa Bandeirante de Energia com rumo de 69º 03’50” NE e extensão de 30,00m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º No instrumento de alienação dos direitos possessórios de que trata o artigo anterior, a ser formalizado mediante o pagamento da importância correspondente a avalizaçao da área de terreno, devidamente atualizada, deverá constar cláusula que caberá ao proprietário lindeiro, a regularização do domínio da área, sem ônus de qualquer natureza para a Municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Setembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.