LEI Nº 4.915, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 425/99 575

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária inscrito em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial até esta data, poderão ser quitados ou parcelados de acordo com os seguintes critérios:

 

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados ou parcelados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.951 de 1999)

 

I - à vista, pelo valor do débito originário devidamente atualizado, sem acréscimo de multa, juros e honorários advocatícios.

II - até 3 (três) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% do valor da multa e dos juros devidos e isenção de honorários advocatícios.

 

§ 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado até o dia 15 de outubro de 1999.

 

§ 2º O débito parcelado deverá ser pago em prestações vencíveis, respectiva e impreterivelmente até os dias 15 de outubro, 16 de novembro e 15 de dezembro de 1999.


§ 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado até o dia 15 de outubro de 1999, ficando, igualmente, garantido o parcelamento nas condições previstas neste artigo aos que até o dia 30 de outubro de 1999 assim requerem, situação em que serão fixadas por ato regulamentar próprio as datas de vencimentos das parcelas. (Redação dada pela Lei nº 4.951 de 1999)


§ 2º O regime celetista submete todos os servidores municipais titulares de função ou emprego público, à legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 4.951 de 1999)


Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo poderá emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes, sem prejuízo de requerimento administrativo do interessado.

 

Art. 3º Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1º serão cobradas à custa judiciais e despesas já realizadas pela Fazenda Pública Municipal para cobrança do débito.

 

Art. 4º Os débitos já parcelado e ainda não quitado integralmente poderão gozar dos benefícios do artigo 1º apenas com relação às parcelas ainda não quitadas, mediante renegociação.

 

Art. 5º Os benefícios esta lei não se aplicam aos pagamentos já efetuados ainda que posteriores à sua publicação, sem qualquer direito a restituição de importâncias já pagas.

 

Art. 6º O não pagamento de qualquer das 3 (três) parcelas mensais a que se refere o inciso II do artigo 1º, implicará na renúncia do benefício quanto à parcela não paga, imediata cobrança do débito com todos os acréscimos integrais.

 

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados no oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.


 

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. (NR).  (Redação dada pela Lei nº 4.951 de 1999)

 

Art. 8º Para realização da cobrança e encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituições bancárias oficiais.

 

Art. 9º Aplicam - se aos créditos tarifários do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE as disposições consubstanciadas na presente lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Agosto de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de Agosto de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.