LEI Nº 4.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 518/95- 677

 

Dispõe sobre instituição do sistema de ensino fundamental no Município de Mogi das Cruzes e da outras providencias. 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de ensino fundamental no Município de Mogi das Cruzes, organizado segundo as regras, princípios e diretrizes constitucionais, legais e regulamentares que regem a espécie, em regime de colaboração com o Estado e a União. 

 

Art. 2º O sistema de ensino fundamental compreende uma rede de unidade-escola, com classes de primeira a oitava série, administrada pela Secretaria Municipal de Educação e cultura, através de uma estrutura administrativa e pedagógica própria. 

 

Art. 3º As unidades e classes da rede de ensino de primeiro grau do Município funcionarão nos prédios destinados às Escolas Municipais de educação Infantil (EMEIs) ou em outros próprios especialmente destinados para tal fim, incluindo o Centro de Atenção Integral à Criança- (CAIC) e as unidades mantidas mediante convênio.

 

Art. 4º O acesso, as condições de escolaridade, o currículo e respectiva carga, a freqüência, promoção e diplomação e demais regimentos do ensino fundamental, serão objetivo de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observadas as normas técnico-pedagógicas e diretrizes que disciplina a matéria.

 

Art. 5º O ensino fundamental municipal é gratuito e universal, vigiando paralelamente ao ministrado pelo Estado, União e iniciativa particular delegada e supletiva. 

 

Art. 6º Ficam criados e integrados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes cargos: 

 

NÚMERO

CARGOS

NOMENCLATURA

PADRÃO DE

VENCIMENTOS

FORMA DE

PROVIMENTO

07

Supervisor de ensino – 40 hr

“E-25-1-1”

Efetivo

12

Diretor do Núcleo Ensino de 1º grau – 40 hr

“E-25”

Efetivo

13

Vice- Diretor da Escola- 40 hr

“C-23-A”

Comissão

07

Coordenador Pedagógico- 40 hr

“C-21”

Comissão

10

Prof. II de Educação física- 20 hr

“E-09”

Efetivo

10

Prof. II de Educação Artística- 20 hr

“E-09”

Efetivo

50

Professor “I”de Ensino Fundamental

“E-10-A”

Efetivo

08

Secretario de Escola- 40hr

“E-12”

Efetivo

20

Escriturário “I”40 hr

“E-8”

Efetivo

07

Inspetor de alunos- 40 hs

“E-5”

Efetivo

12

Ajudante Geral- 40 hr

“E-1”

Efetivo

06

Assessor Técnico Administrativo e Pedagógico- 20 hs

“C-9”

Comissão

06

Agente Auxiliar de ensino- 40 hr

“C-8”

Comissão

 

§ 1º Em decorrência do disposto pelo presente artigo, os cargos mencionados ficam reclassificados como segue: 

 

NOMENCLATURA DO CARGO

PADRÃO DE VENCIMENTOS

ATUAL

NOVO

Professor de Educação Física- 4 hr

“7”

“9”

Professor de Educação Física- 8 hr

“18”

“21”

Orientador de educação Física- 4 hs

“7”

“9”

Orientador de educação Física- 8 hs

“18”

“21”

Professor de Educação Artística- 8hr

“18”

“21”

 

§ 2º O provimento do cargo de Assessor Técnico- Administrativo e Pedagógico exige habilitação prévia em Administração ou Supervisão Escolar e experiência anterior devidamente comprovada ou o titulo de especialista em educação no ensino básico.

 

Art. 7º Os cargos de Professor “I”, criado pela Lei n. 4.295, de 19 de dezembro de 1994, passam a ter a jornada correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, ficando reclassificados para o padrão “E-10-A”, com o vencimento mensal em R$ 667,66 (seiscentos e sessenta e sete cruzeiros, e sessenta e seis centavos.).

 

Art. 8º As classes de ensino fundamental de primeiro grau serão implantadas progressivamente, à medida do acesso inicial, segundo critérios definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providencias administrativas e ajustes que fizerem necessários junto ao Estado para a implementação do sistema municipal de ensino fundamental. 

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos previstos no orçamento em vigor.

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, após a sua publicação. 

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal 

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

ARMANDO SEGIO DA SILVA

Secretario Municipal de educação e Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 15 de dezembro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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