LEI Nº 4.816, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 277/98
Altera dispositivo da Lei nº 4.285, de 21 de novembro de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2°da Lei n° 4.285, de 21 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O veículo que for encontrado fazendo o transporte clandestino de passageiros no âmbito no Município de Mogi das Cruzes sujeitará seus infratores a multa equivalente a 2.700 (duas mil e setecentas) UFIR’s, com aplicação em dobro no caso de reincidência. Além da infração punida com multa, o veículo será apreendido e recolhido ao pátio do Depósito Municipal”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Setembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.