LEI Nº 4.919, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 394/99 536

 

Altera dispositivo da Lei nº 4.884, de 3 de maio de 1999 modificada pela Lei nº 4.885, de 5 de Maio de 1999, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.884, de 3 de maio de 1999 altera pela Lei nº 4.885, de 5 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica autorizada, a título oneroso, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de folhetos, bolsas, brindes e similares contendo propaganda comercial acrescida de mensagens de cunho educativo e informativo e outras conforme o inciso III, do artigo 5º desta lei (NR)

 

§ 1º A propaganda de que trata este artigo poderá ser também veiculada através de bandeiras, “banners” e plaquetas.

 

§ 2º Fica autorizado também, sem qualquer ônus ou encargos, a utilização de vias e logradouros públicos para distribuição de panfletos e propaganda através de faixas de caráter religioso ou filantrópico, ou exclusivamente educativo ou esportivo, ou institucional, sem caráter comercial, ressalvado eventual patrocínio, sendo que os interessados, no caso das faixas deverão comunicar ao Pode Executivo os pontos onde serão afixadas e dia da respectiva retirada. (“NR)”

 

Art. 2º O inciso III do artigo 5º da Lei nº 4.884, de 3 de maio de 1999, alterada pela Lei 4.885, de 5 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º

 

III – conter as seguintes mensagens ou as outras que visem preservar a saúde, educação, segurança e limpeza pública: (NR)

 

a) para bandeiras e folhetos: “respeite a vida, não fume” ou “cidade limpa, povo civilizado”;

b) para as plaquetas, “banners”: “conserve energia” ou “verde é vida”;

c) para os folhetos e panfletos obrigatoriamente: “não jogue este impresso na via pública”.

 

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 4.884, de 3 de maio de 1999, alterada pela Lei nº 4.885 de 5 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas objeto da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00m (duzentos metro), e retirada de todo o material de propaganda de que trata esta lei, no pedido máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do período autorizado pela Municipalidade para realização da propaganda.

 

§ 1º Fica proibida a afixação de cartazes e faixas em árvores, postes, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos ressalvados o disposto no § 2º do artigo 1º desta lei. (NR)

 

§ 2º Fica autorizada a afixação de bandeiras, plaquetas, “banners”, faixas e cartazes nos imóveis de propriedade privada, mediante o recolhimento da Taxa de Licença para Publicidade, desde que a respectiva seja vinculada a atividade comercial ou profissional desenvolvida pelo proprietário, locatário ou possuidor do próprio privado. (“NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Agosto de 1999, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Agosto de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.