LEI Nº 4.820, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 268

 

Dá nova redação ao Artigo 5º da Lei n° 4.630/97.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 4.630, de 27 de junho de 1997, modificado pela Lei nº 4.743, de 20 de março de 1998, passa a vigorar como parágrafo primeiro, inserindo-se em seqüência parágrafo segundo com a seguinte redação:

 

“§ 2º Aplicam-se as mesmas sanções previstas neste artigo aos proprietários, compromissários, compradores ou dos que exercem posse sobre imóveis rurais, quando não mantiverem a respectiva área de testada lindeira as vias publicas, limpa, capinada e desimpedida da vegetação, de entulhos, lixo ou matérias de qualquer espécie a causar impeços de circulação de veículos ou pedestres, bem como aos escoarem ou permitirem o escoamento de água proveniente de seus imóveis ao leiro carroçável das vias publicas”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.      

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Outubro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Outubro de 1998, 438° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DOS VEREADORES:

SETHITO NAMIE;

PEDRO HIDEKI KOMURA;

OLÍMPIO OSAMU TOMIYAMA.