LEI Nº 4.824, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998


 (Revogada pela Lei nº 5.792 de 2005)


Projeto de Lei nº 278/98

 

 

Dispõe sobre funcionamento das farmácias, horários de plantão e da outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O funcionamento das Farmácias e Drogarias do Município obedecerá ao horário fixado nesta lei, observadas as disposições das Legislações Federal aplicável a matéria vigente e cumpridos os acordos formalizados entre Sindicatos dos trabalhadores e os Sindicatos patronais das categorias.

 

Art. 2º O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior fica assim fixado:

 

a) das 8h00 as 20h00, de segunda a sexta-feira

b) das 8h00 as 13h00 aos sábados.

     

Art. 3º O horário de plantão de funcionamento das Farmácias e Drogarias ficam assim fixado:

 

a) plantão noturno- das 20h00 as 8h00, de segunda a domingo;

b) plantão diurno- das 13h00 as 20h00, aos sábados, e da 800 as 20h00, aos domingos e feriados.

 

§ 1º Ficam excluídos do Plantão obrigatório os estabelecimentos farmacêuticos que funcionem nos Terminais rodoviários Intermunicipais, Ferroviários e Shopping Centers.

 

§ 2º Nos bairros ou distritos que existirem mais de um estabelecimento farmacêutico esses serão obrigados a obedecer a Escala de Plantão, na forma de rodízio entre si, aos domingos e feriados.

 

§ 3º Nos bairros e distritos onde exista um único estabelecimento farmacêutico, esse deverá permanecer aberto aos sábados, domingos e feriados, no mínimo até as 13h00.

 

§ 4º Os estabelecimentos farmacêuticos que realizarem Plantão no domingo, ficam obrigados a cumprir Plantão no eventual feriado incidente de Segunda a Sexta-feira da semana subseqüente.

 

Art. 4º Os preços dos produtos comercializados em horário de Plantão pelos estabelecimentos farmacêuticos não poderão ser superiores aos praticados em período normal de funcionamento.

 

  Art. 5º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a estabelecer e dar plena execução e fiscalização à Escala de Plantão para abertura das farmácias e drogarias no horário de plantão, a qual deverão concorrer todos os estabelecimentos farmacêuticos.

 

Art. 6º O Município poderá delegar competência a Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes para elaboração, organização e orientação dos Grupos de Farmácias e Drogarias visando o cumprimento da Escala de Plantão, a qual passará pelo “ad referendum” do Poder Executivo.

 

Art. 6º O município poderá delegar competência à Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias de Mogi das Cruzes e à Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes, para elaboração, organização e orientação dos Grupos de Farmácias e Drogarias visando o cumprimento da Escala de Plantão, a qual passará pelo “ad referendum” do Poder Executivo”. (NR) (Redação dada pela Lei nº 4.974 de 1999)

 

 

Art. 7º Os estabelecimentos farmacêuticos que não estiverem relacionados na escala de que trata o artigo 3º, e optarem pelo funcionamento de suas atividades nos mesmo horários contidos no plantão estabelecidos por essa Lei, deverão requerer ao poder Executivo a Licença para Funcionamento em Horário Especial, nos termos do artigo 208 e seguintes da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.

 

§ 1º Para a expedição da Licença para Funcionamento em Horário Especial o interessado deverá realizar o recolhimento de taxas no valor de 1.000 UFIRSW, em favor da Prefeitura Municipal, valor esse correspondente a cada dia que requerer o funcionamento.

 

 § 2º O requerimento solicitando a Licença para Funcionamento em Horário Especial deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) certidão negativa de débito previdenciário;

b) certidões negativas de débito com as fazendas publicas federal, estadual e municipal;

c) declaração subscrita pelo proprietário da drogaria ou farmácia contendo o nome, o endereço e o numero do registro profissional do farmacêutico que se encontrará no local quando do funcionamento em horário especial do estabelecimento.

 

Art. 8º O não cumprimento ao disposto nesta Lei, nos termos do inciso XXXII, do artigo 11, da Lei orgânica do Município, sujeitará o infrator as seguintes sanções:

I- multa de 1.500 UFIRs;

II- no caso de reincidência, multa de 2.000 UFIRs;

III- suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. As reclamações relativos ao descumprimento desta lei serão apresentados aos órgãos competentes da fiscalização da Municipalidade.

 

Art. 9º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a colocar em local externo e de fácil visibilidade, placas indicativas dos estabelecimentos do gênero que funcionarão na Escala de Plantão da semana.

 

Art. 10.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.  

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.929, de 18 de setembro de 1992.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Outubro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Outubro de 1998, 438° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DOS VEREADORES:

MARCO AURELIO BERTAIOLLI;

IVAN NUNES SIQUEIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.